STJ HC 1034762
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Alteração da data-base para progressão de regime. Tema 758/STF. Oitiva prévia do apenado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em favor do agravado, determinando a modificação da data-base para fins de progressão de regime, em razão da ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal. 2. O Ministério Público Federal sustenta a inaplicabilidade do Tema 758/STF ao caso concreto e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da data-base para progressão de regime, em razão da prática de novo delito durante a execução penal, pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado; e (ii) saber se o Tema 758/STF, que estabelece a indispensabilidade da oitiva da defesa técnica do apenado no âmbito da execução penal, é aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 758/STF, estabelece que, embora a sentença condenatória possa suprir a instrução do procedimento administrativo, não dispensa a prévia oitiva da defesa técnica do apenado quanto às repercussões executórias. 5. A oitiva do apenado no âmbito da execução penal é indispensável para viabilizar o exercício do contraditório sobre aspectos inerentes à execução, como o marco temporal estabelecido como data-base, os critérios de detração aplicáveis e as demais implicações executórias. 6. Embora o contraditório e a ampla defesa tenham sido exercidos na ação penal que resultou na condenação transitada em julgado, as consequências dessa condenação no âmbito da execução penal constituem matéria distinta, que demanda manifestação específica do apenado perante o Juízo da Execução. 7. A ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal para a alteração da data-base para progressão de regime contraria o entendimento consolidado no Tema 758/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 776.823/RS, Tema 758, Plenário, julgado em 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 715.047/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, HC 629.810/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 67/70, em que concedi ordem de ofício em favor do agravado. No presente regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 758/STF ao caso concreto (fls. 77/82). Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício, para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções Penais que alterou a data- base para aquisição dos benefícios da execução penal pelo paciente. Não sendo esse o entendimento, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Alteração da data-base para progressão de regime. Tema 758/STF. Oitiva prévia do apenado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em favor do agravado, determinando a modificação da data-base para fins de progressão de regime, em razão da ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal. 2. O Ministério Público Federal sustenta a inaplicabilidade do Tema 758/STF ao caso concreto e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da data-base para progressão de regime, em razão da prática de novo delito durante a execução penal, pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado; e (ii) saber se o Tema 758/STF, que estabelece a indispensabilidade da oitiva da defesa técnica do apenado no âmbito da execução penal, é aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 758/STF, estabelece que, embora a sentença condenatória possa suprir a instrução do procedimento administrativo, não dispensa a prévia oitiva da defesa técnica do apenado quanto às repercussões executórias. 5. A oitiva do apenado no âmbito da execução penal é indispensável para viabilizar o exercício do contraditório sobre aspectos inerentes à execução, como o marco temporal estabelecido como data-base, os critérios de detração aplicáveis e as demais implicações executórias. 6. Embora o contraditório e a ampla defesa tenham sido exercidos na ação penal que resultou na condenação transitada em julgado, as consequências dessa condenação no âmbito da execução penal constituem matéria distinta, que demanda manifestação específica do apenado perante o Juízo da Execução. 7. A ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal para a alteração da data-base para progressão de regime contraria o entendimento consolidado no Tema 758/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória pode suprir a instrução do procedimento administrativo para homologação de falta grave, mas não dispensa a prévia oitiva da defesa técnica do apenado quanto às repercussões executórias. 2. A ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal para alteração da data-base para progressão de regime contraria o entendimento consolidado no Tema 758/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 776.823/RS, Tema 758, Plenário, julgado em 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 715.047/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, HC 629.810/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.