Decisão · STJ

STJ REsp 2236111

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria no Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de recurso especial em ação penal, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação diante da existência de provas suficientes de autoria, independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando inexistirem provas seguras e independentes do reconhecimento fotográfico e alegando divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ, requerendo a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para absolver o agravante. 3. Fato relevante para o juízo de admissibilidade. A decisão agravada foi publicada em 5/2/2026, fixando-se o prazo para interposição do agravo regimental de 6/2/2026 a 10/2/2026, tendo o presente recurso sido interposto em 11/2/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos e se, no caso concreto, o agravo regimental, interposto após o término desse quinquídio, mostra-se intempestivo, impondo o seu não conhecimento e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida em processo penal no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do STJ, entendimento mantido mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. 6. No caso concreto, tendo a publicação da decisão agravada ocorrido em 5/2/2026, o prazo recursal iniciou-se em 6/2/2026 e encerrou-se em 10/2/2026, revelando-se intempestivo o agravo regimental protocolizado em 11/2/2026, o que impõe o não conhecimento do recurso e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental interposto após o quinquídio legal é intempestivo e não pode ser conhecido, acarreta ndo o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Penal, art. 798; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30.6.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN CAPISTRANO DA ROSA contra decisão de minha relatoria (fls. 439/451) que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP em favor do ora agravante e, por consequência, readequar a sua pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. Além disso, o decisum manteve a condenação do réu diante da existência de provas suficientes a respeito da autoria delitiva, que são independentes e autônomas do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Em suas razões recursais (fls. 458/471), a defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já aventadas no seu apelo nobre. Asseverou que inexistem outras provas seguras e independentes do reconhecimento fotográfico. Sustentou, ainda, que o entendimento do Ministro não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja provido para absolver o ora agravante. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria no Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de recurso especial em ação penal, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação diante da existência de provas suficientes de autoria, independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando inexistirem provas seguras e independentes do reconhecimento fotográfico e alegando divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ, requerendo a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para absolver o agravante. 3. Fato relevante para o juízo de admissibilidade. A decisão agravada foi publicada em 5/2/2026, fixando-se o prazo para interposição do agravo regimental de 6/2/2026 a 10/2/2026, tendo o presente recurso sido interposto em 11/2/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos e se, no caso concreto, o agravo regimental, interposto após o término desse quinquídio, mostra-se intempestivo, impondo o seu não conhecimento e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida em processo penal no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do STJ, entendimento mantido mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. 6. No caso concreto, tendo a publicação da decisão agravada ocorrido em 5/2/2026, o prazo recursal iniciou-se em 6/2/2026 e encerrou-se em 10/2/2026, revelando-se intempestivo o agravo regimental protocolizado em 11/2/2026, o que impõe o não conhecimento do recurso e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental interposto após o quinquídio legal é intempestivo e não pode ser conhecido, acarreta ndo o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Penal, art. 798; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30.6.2022.
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