STJ HC 1048699
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilidade. Excepcionalidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por tráfico de drogas. 2. A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso, justificando a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, por ser imprescindível à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, considerando a excepcionalidade do caso e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de requisitos para a medida e da suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, em regra, afasta a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionalíssimas que demonstrem a imprescindibilidade da medida. 6. A excepcionalidade do caso foi demonstrada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outro processo por tráfico de drogas. 7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida em situações excepcionais, como reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, em regra, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas que demonstrem a imprescindibilidade da medida. 2. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é possível em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que devidamente fundamentada. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 972 de Repercussão Geral; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no RHC 209.650/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ VINÍCIUS APARECIDO MACEDO contra decisão monocrática de fls. 127/135, na qual não conheci do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias demonstraram, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por tráfico, além da gravidade dos fatos apurados; ademais, não obstante fixado o regime semiaberto, a excepcionalidade do caso impõe a compatibilização da custódia com o regime, por ser imprescindível à ordem pública, e, diante da insuficiência de cautelares diversas, não há constrangimento ilegal a autorizar a revogação da prisão preventiva. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto, da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas. Defende a necessidade de realização de distinguishing dos precedentes citados, sustentando a ausência de excepcionalidade concreta para manutenção da preventiva após a fixação do regime semiaberto. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. A defesa, por meio da petição de fls. 154/156, reitera os argumentos para o acolhimento de seu pleito. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilidade. Excepcionalidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por tráfico de drogas. 2. A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso, justificando a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, por ser imprescindível à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, considerando a excepcionalidade do caso e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de requisitos para a medida e da suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, em regra, afasta a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionalíssimas que demonstrem a imprescindibilidade da medida. 6. A excepcionalidade do caso foi demonstrada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outro processo por tráfico de drogas. 7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida em situações excepcionais, como reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, em regra, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas que demonstrem a imprescindibilidade da medida. 2. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é possível em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que devidamente fundamentada. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 972 de Repercussão Geral; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no RHC 209.650/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 8/9/2025.