Decisão · STJ

STJ HC 1048143

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria. 4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP. 5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ANGELO DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, na qual não conheci do presente habeas corpus: "A defesa sustenta constrangimento na condenação, em síntese, sob o argumento de ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações. A despeito do esforço argumentativo, o writ não comporta processamento. Isso porque a causa de pedir suscitada não é nova e integra o objeto de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.957.443/SP), julgado e publicado em 2/9/2025, em decisão de minha relatoria. Inclusive, foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: .. Constatada, assim, a reiteração de pedido anterior, tendo sido formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente/agravante, referente à mesma ação penal e ao mesmo acórdão, não há se falar em reanálise do pedido. É caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada." (fls. 4.130/4.131). No presente recurso, a defesa ratifica os fundamentos trazidos na inicial do habeas corpus, alegando a ausência de fundamentação das decisões que decretaram as interceptações telefônicas, bem como suas sucessivas prorrogações. Argumenta, ainda, que não se trata de reiteração de pedidos, pois os fundamentos utilizados no mandamus se referem à existência de decisão teratológica e ilegalidade flagrante também resultante da ausência de fundamentação das decisões das interceptações telefônicas, sendo que a causa de pedir do recurso especial está centrada na existência de fundamentação deficiente (fls. 4.158/4.160). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria. 4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP. 5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022.
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