STJ RHC 220314
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO AYRES BARRETO contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2105791-50.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente é investigado no IP n. 1504716-69.2025.8.26.0050 por suposta falsificação de documento particular (art. 298 do CP), relativa à assinatura aposta em instrumento particular de doação celebrado com seu genitor (fls. 421/422). A defesa sustenta inexistência de justa causa: documento verdadeiro com assinaturas legítimas; doação efetivamente realizada e formalizada; mesmo que se admitisse falsidade da assinatura do donatário, seria irrelevante pela natureza unilateral da doação (art. 538 e seguintes do CC); ausência de prejuízo a terceiros; laudo grafotécnico isolado foi contestado por dois pareceres independentes que atestaram autenticidade; inadequação de prova emprestada cível sem contraditório; e inexistência de perícia do Instituto de Criminalística (fls. 421/438). Alega que requereu sustentação oral, porém o julgamento ocorreu virtualmente sem prévia intimação para que pudesse se opor ou exercer a prerrogativa, apesar de contato com gabinete do Relator, o que evidencia nulidade por cerceamento de defesa (fl. 423). Aduz que o acórdão não enfrentou as teses centrais: atipicidade material; ausência de lesividade exigida pelo art. 298 do CP; falta de justa causa; existência de dois pareceres técnicos que refutam a falsidade; inadequação de perícia cível emprestada sem contraditório; e irrelevância da assinatura do donatário em negócio unilateral (fl. 426). Requer o trancamento do inquérito por atipicidade manifesta, em razão da irrelevância penal da suposta falsidade em instrumento de doação, e da exigência de potencialidade lesiva para os crimes dos arts. 298 e 304 do CP (fls. 438/439). Liminar indeferida nas fls. 459/460. Informações prestadas nas fls. 466/471. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 477): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.