STJ HC 1058031
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por suposta associação ao tráfico, foram apreendidas porções de cannabis na residência do agravante, totalizando 16,10 g. A prisão temporária foi decretada e posteriormente convertida em prisão preventiva. O pedido de liberdade provisória foi indeferido, com fundamento na gravidade do delito e em diálogos que indicam comércio de entorpecentes, apesar de laudo pericial do celular ter sido infrutífero. 3. Fato superveniente. O agravante apresentou quadro clínico grave, com drenagem de abscesso testicular e suspeitas de peritonite e hérnia inguinal, alegando insuficiência da estrutura médica do CDP de Sorocaba e postulando prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, registrando a motivação do indeferimento da liminar na origem, a inexistência de teratologia e a inviabilidade de processamento sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a mitigação da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de erro de fato quanto aos elementos probatórios e a existência de fato superveniente relacionado ao estado de saúde do agravante. III. Razões de decidir 6. A mitigação da Súmula 691 do STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso, considerando que as decisões de origem explicitaram dados objetivos da investigação, apreensão de substâncias e diálogos indicativos de comércio de entorpecentes. 7. Os elementos probatórios não se limitam a um único laudo pericial, mas abrangem relatórios e laudos diversos em contexto investigativo mais amplo, cuja análise demanda cognição ordinária e exame de conjunto probatório. 8. Quanto ao estado de saúde do agravante, os documentos colacionados indicam atendimento médico adequado, alta hospitalar com prescrição e acompanhamento ambulatorial, além de estado clínico estável, não havendo prova atual da impossibilidade de assistência intramuros. 9. A concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, presume coação ilegal patente, o que não se evidencia no caso, considerando os fundamentos das decisões de origem e o quadro clínico documentado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691 do STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A análise de elementos probatórios que demandam cognição ordinária e exame de conjunto probatório não autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 3. A concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, pressupõe coação ilegal patente, não configurada na ausência de prova atual da impossibilidade de assistência intramuros. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, II; 319; 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 177.081/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 837.082/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Matheus Junior Pereira Mendonça contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, dirigido contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 44-45). O agravante relata que, em 30/5/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por suposta associação ao tráfico, foram apreendidas, em sua residência, porções de cannabis que totalizaram 16,10 g, tendo sido decretada a prisão temporária e, posteriormente, a conversão em prisão preventiva em 18/7/2025 (fls. 44; 28-32). Sustenta que o pedido de liberdade provisória foi indeferido em 5/8/2025, em decisão que teria se escorado na gravidade abstrata do delito e em alegados diálogos não comprovados, conquanto o laudo pericial do celular tenha sido "infrutífero" (fls. 33-34; 52-57). Afirma, ainda, fato superveniente: grave quadro clínico, com drenagem de abscesso testicular e suspeitas mencionadas de peritonite e hérnia inguinal, a indicar a necessidade de prisão domiciliar humanitária diante da suposta insuficiência da estrutura médica do CDP de Sorocaba (fls. 54-61). Postula o juízo de retratação, com afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, o conhecimento do writ e a concessão de liminar para soltura, ou, subsidiariamente, o processamento do habeas corpus e a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) ou medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), inclusive mediante ordem de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP (fls. 63; 52-61). A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, registrando a motivação do indeferimento da liminar na origem e a inexistência de teratologia, bem como a inviabilidade de processamento sob pena de supressão de instância (fls. 44-45). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por suposta associação ao tráfico, foram apreendidas porções de cannabis na residência do agravante, totalizando 16,10 g. A prisão temporária foi decretada e posteriormente convertida em prisão preventiva. O pedido de liberdade provisória foi indeferido, com fundamento na gravidade do delito e em diálogos que indicam comércio de entorpecentes, apesar de laudo pericial do celular ter sido infrutífero. 3. Fato superveniente. O agravante apresentou quadro clínico grave, com drenagem de abscesso testicular e suspeitas de peritonite e hérnia inguinal, alegando insuficiência da estrutura médica do CDP de Sorocaba e postulando prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, registrando a motivação do indeferimento da liminar na origem, a inexistência de teratologia e a inviabilidade de processamento sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a mitigação da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de erro de fato quanto aos elementos probatórios e a existência de fato superveniente relacionado ao estado de saúde do agravante. III. Razões de decidir 6. A mitigação da Súmula 691 do STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso, considerando que as decisões de origem explicitaram dados objetivos da investigação, apreensão de substâncias e diálogos indicativos de comércio de entorpecentes. 7. Os elementos probatórios não se limitam a um único laudo pericial, mas abrangem relatórios e laudos diversos em contexto investigativo mais amplo, cuja análise demanda cognição ordinária e exame de conjunto probatório. 8. Quanto ao estado de saúde do agravante, os documentos colacionados indicam atendimento médico adequado, alta hospitalar com prescrição e acompanhamento ambulatorial, além de estado clínico estável, não havendo prova atual da impossibilidade de assistência intramuros. 9. A concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, presume coação ilegal patente, o que não se evidencia no caso, considerando os fundamentos das decisões de origem e o quadro clínico documentado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691 do STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A análise de elementos probatórios que demandam cognição ordinária e exame de conjunto probatório não autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 3. A concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, pressupõe coação ilegal patente, não configurada na ausência de prova atual da impossibilidade de assistência intramuros. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, II; 319; 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 177.081/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 837.082/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023.