Decisão · STJ

STJ RHC 225396

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Habeas Corpus. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, alegando: (i) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (ii) possibilidade de conhecimento de nulidades não analisadas pelo Tribunal de origem.. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há justa causa para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a prova da materialidade; e (ii) verificar se a vedação de supressão de instância pode ser superada diante de supostas teratologias jurídicas. III. Razões de decidir 4. A alegação de ilicitude da prova obtida já foi examinada por esta Corte Superior em recurso próprio, sendo inadmissível seu reexame dada a reiteração de pedido. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA E JOSÉ MATEUS DA SILVA, contra decisão de fls. 599-602, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que as teses de ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia devem ser analisadas por essa instância, por compreenderem decisões teratológica das instâncias ordinárias (ao acolher depoimento de testemunha que já faleceu e por desconsiderar as informações decorrentes do GPS da tornozeleira de um dos pacientes), que está ocasionando sérios prejuízos aos direitos subjetivos dos pacientes, sendo suficiente para superar o risco de supressão de instância. Destaca que a decisão de pronúncia se baseou em relato de testemunha de "ouvi dizer", que não presenciou o crime e que faleceu antes da conclusão da fase instrutória. Sustenta, ainda, que houve negação de vigência de prova técnica em face dos relatórios decorrentes da tornozeleira utilizada pelo paciente José Mateus, pois constaria informação que esse estaria em sua residência no momento do crime, ocasionando, assim, uma inversão diabólica da prova e compreendendo flagrante ilegalidade. Requer a retratação da decisão agravada ou, em caso negativo, o julgamento desse recurso pelo Colegiado para que seja provido a fim de conceder a ordem para despronunciar o paciente Livanilson e trancar a ação penal, em relação ao paciente José Mateus, por cerceamento de defesa e, por conseguinte, revogar a prisão de ambos pacientes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Habeas Corpus. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, alegando: (i) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (ii) possibilidade de conhecimento de nulidades não analisadas pelo Tribunal de origem.. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há justa causa para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a prova da materialidade; e (ii) verificar se a vedação de supressão de instância pode ser superada diante de supostas teratologias jurídicas. III. Razões de decidir 4. A alegação de ilicitude da prova obtida já foi examinada por esta Corte Superior em recurso próprio, sendo inadmissível seu reexame dada a reiteração de pedido. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
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