STJ HC 1016484
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. MONITORAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento do Inquérito Policial Militar n.º 2000484-11.2024.9.13.0004, instaurado após monitoramento prolongado da paciente. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos mínimos, notadamente indícios de autoria e materialidade, para justificar a continuidade das investigações e a manutenção das medidas já deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental demonstra fundamentos aptos a afastar o não conhecimento do habeas corpus decidido monocraticamente; (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apontados, estariam presentes ilegalidades capazes de autorizar o trancamento do IPM ou a suspensão das medidas investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São verossímeis os elementos informativos que embasam o IPM, especialmente a rotatividade patrimonial incompatível com a renda declarada, sucessivas ocorrências envolvendo veículos, e centenas de consultas indevidas a sistemas restritos realizadas pela investigada ao longo de anos. 4. O inquérito não se baseia em exercício especulativo, mas em dados concretos suficientes para justificar a investigação, afastando a alegada ilicitude ou abuso. 5. A inexistência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa impede o trancamento do IPM, medida excepcional apenas admitida quando evidenciada atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou completa ausência de materialidade ou indícios de autoria. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLI CARVALHO MENON contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial do presente writ. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, que o presente agravo seja apresentado em mesa para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. MONITORAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento do Inquérito Policial Militar n.º 2000484-11.2024.9.13.0004, instaurado após monitoramento prolongado da paciente. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos mínimos, notadamente indícios de autoria e materialidade, para justificar a continuidade das investigações e a manutenção das medidas já deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental demonstra fundamentos aptos a afastar o não conhecimento do habeas corpus decidido monocraticamente; (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apontados, estariam presentes ilegalidades capazes de autorizar o trancamento do IPM ou a suspensão das medidas investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São verossímeis os elementos informativos que embasam o IPM, especialmente a rotatividade patrimonial incompatível com a renda declarada, sucessivas ocorrências envolvendo veículos, e centenas de consultas indevidas a sistemas restritos realizadas pela investigada ao longo de anos. 4. O inquérito não se baseia em exercício especulativo, mas em dados concretos suficientes para justificar a investigação, afastando a alegada ilicitude ou abuso. 5. A inexistência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa impede o trancamento do IPM, medida excepcional apenas admitida quando evidenciada atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou completa ausência de materialidade ou indícios de autoria. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.