Decisão · STJ

STJ AREsp 3060415

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-03-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EDUCACIONAL EM CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada e validade de confissão de dívida condicionada à expedição de diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cobrança de semestralidades após a colação de grau antecipada é válida; (ii) a confissão de dívida vinculada à liberação do diploma é eficaz; (iii) há violação dos arts. 421, 421-A, 422, 884 e 885 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A cobrança por serviços educacionais não prestados, posteriores à colação de grau antecipada, é abusiva e rompe o equilíbrio contratual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição. A confissão de dívida condicionada à expedição de diploma é inválida por afrontar o CDC e a boa-fé objetiva. 4. Revisar as conclusões da Corte estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o dissídio pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. (IEMAT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por aluno do curso de medicina contra instituição de ensino superior, visando à declaração de nulidade de confissão de dívida firmada como condição para a colação de grau antecipada, no valor de R$ 61.000,00, dos quais R$ 48.800,00 referiam-se a mensalidades dos meses de março a junho de 2022. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de débito e a nulidade do contrato de confissão de dívida, além de aplicar multa por litigância de má-fé à instituição educacional. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de mensalidades referentes ao semestre posterior à colação de grau antecipada, especialmente mediante contrato de confissão de dívida; (ii) determinar se houve má-fé da instituição de ensino ao interpor embargos de declaração, justificando a imposição de multa. III. Razões de decidir A cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados, posteriores à colação de grau antecipada, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, por violar o equilíbrio contratual e representar enriquecimento sem causa. A confissão de dívida condicionada à liberação do diploma do aluno revela coação e afronta aos direitos fundamentais à educação e à dignidade do consumidor, sendo nula de pleno direito com base no art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A relação contratual em cursos superiores é renovada semestralmente, inexistindo obrigação do aluno em quitar período não cursado, especialmente quando a colação de grau, autorizada por norma excepcional (Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020), encerra a prestação dos serviços educacionais. A jurisprudência reconhece que a colação de grau antecipada, devidamente amparada por norma legal, exime o aluno de pagamento das mensalidades subsequentes, por ausência de contraprestação. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de demonstração de dolo ou violação aos deveres processuais previstos nos arts. 77 e 80 do CPC, não configurando os embargos de declaração conduta protelatória. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados após colação de grau antecipada é abusiva e nula de pleno direito, por violar o equilíbrio contratual e configurar enriquecimento sem causa. A confissão de dívida vinculada à liberação de diploma em tais circunstâncias fere os princípios da dignidade do consumidor e da função social do contrato, sendo inválida. A multa por litigância de má-fé somente se justifica mediante prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica na interposição de embargos de declaração com finalidade esclarecedora. (e-STJ, fls. 402/403) Os embargos de declaração de IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-449). Nas razões do agravo, IEMAT apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de direito; (2) violação direta de lei federal, com necessidade de juízo de admissibilidade pelo STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CALIL MARCUCCI JUNIOR (JOSÉ CALIL) e-STJ, fl. 574 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EDUCACIONAL EM CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada e validade de confissão de dívida condicionada à expedição de diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cobrança de semestralidades após a colação de grau antecipada é válida; (ii) a confissão de dívida vinculada à liberação do diploma é eficaz; (iii) há violação dos arts. 421, 421-A, 422, 884 e 885 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A cobrança por serviços educacionais não prestados, posteriores à colação de grau antecipada, é abusiva e rompe o equilíbrio contratual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição. A confissão de dívida condicionada à expedição de diploma é inválida por afrontar o CDC e a boa-fé objetiva. 4. Revisar as conclusões da Corte estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o dissídio pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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