STJ HC 999978
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação por edital, nulidade da audiência de instrução e julgamento, e manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil em caso de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando a ausência de publicação na imprensa oficial e as diligências realizadas para localização do réu; (ii) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão da leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do réu em dois estados, justificando-se o edital devido ao paradeiro incerto e não sabido. A ausência de publicação na imprensa oficial foi considerada mera irregularidade, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante. 4. A leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência de instrução não configura nulidade, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. No caso, a qualificadora de motivo fútil foi fundamentada em relatos testemunhais que indicam plausibilidade da versão acusatória, sendo adequada a remessa ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e há indícios de fuga do distrito da culpa. 2. A ausência de publicação do edital na imprensa oficial constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade do ato, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 3. A leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência de instrução não acarreta nulidade, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi pronunciado "pela teórica prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal" (fl. 47). Neste agravo, reitera os argumentos trazidos anteriormente, quais sejam: "1) ilegalidade da decisão que determinou a citação por edital; 2) inobservância do artigo 365, inciso V, parágrafo único, do CPP; 3) violação aos artigos 203, 204 e 212, todos do CPP; e 4) manifesta improcedência da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 121, do CP" (fl. 959), requerendo, ao final (fl. 969): .. 1) reconhecer a nulidade da decisão que determinou a citação por edital, anulando-se o processo desde o referido decisum, reconhecendo-se, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva; 2) reconhecer a nulidade por ausência de publicação do edital na imprensa, anulando-se o processo desde o ato de publicação do edital, reconhecendo-se, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva; 3) reconhecer a nulidade da audiência de instrução, por evidente violação aos artigos 203, 204 e 212, todos do CPP, anulando-se o processo desde o ato; e 4) reconhecer a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, posto que motivada em suposições e hearsay testimony. .. Na origem, Processo n. 0000308-38.2001.8.12.0019, oriundo da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, redesignou-se a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para 10/3/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MS em 29/1/2026. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação por edital, nulidade da audiência de instrução e julgamento, e manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil em caso de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando a ausência de publicação na imprensa oficial e as diligências realizadas para localização do réu; (ii) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão da leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do réu em dois estados, justificando-se o edital devido ao paradeiro incerto e não sabido. A ausência de publicação na imprensa oficial foi considerada mera irregularidade, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante. 4. A leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência de instrução não configura nulidade, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. No caso, a qualificadora de motivo fútil foi fundamentada em relatos testemunhais que indicam plausibilidade da versão acusatória, sendo adequada a remessa ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e há indícios de fuga do distrito da culpa. 2. A ausência de publicação do edital na imprensa oficial constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade do ato, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 3. A leitura de depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a audiência de instrução não acarreta nulidade, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.