STJ HC 1027480
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento. 3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DINARTE RANGEL DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5172837-92.2025.8.21.7000/RS - fls. 11/17). Narram os autos que o paciente foi investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 5000731-44.2022.8.21.0109, instaurado para apurar suposta tentativa de homicídio (fl. 2). Após análise dos elementos colhidos, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, o que foi homologado pela magistrada da 1ª Vara Judicial da comarca de Marau/RS, com o arquivamento definitivo do inquérito (fl. 2). Consta que aproximadamente um ano após o arquivamento, a autoridade policial juntou aos autos um "relatório final", seguindo o oferecimento da inicial acusatória e posterior recebimento da denúncia (fls. 3/4). Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que não há nenhuma prova nova que justifique o oferecimento da denúncia após o arquivamento do inquérito. Alega que o relatório final juntado pela autoridade policial não acrescenta elemento novo à investigação, sendo apenas uma reapresentação de um conjunto probatório já conhecido e rejeitado pelo Ministério Público (fls. 4/5). Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 50036361720258210109 da comarca de Marau/RS (fl. 10). Liminar indeferida às fls. 36/37. Informações prestadas às fls. 42/46. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 51): Penal. Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inquérito policial anteriormente arquivado. Alegação de ausência de novas provas. Não ocorrência. Reconhecimentos pessoais e relatório final que constituem elementos novos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem. Memorial apresentado pela defesa às fls. 55/56. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento. 3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada.