STJ HC 1035703
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA ELEVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há descumprimento do RHC n. 215.648/PE, que se refere à apelação criminal diversa daquela tratada na ação penal analisada. 2. O excesso de prazo após a sentença não decorre de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A pena de 30 anos e 1 mês de reclusão deve ser ponderada na análise, não se configurando, por ora, violação da duração razoável da prisão preventiva mantida na sentença. 3. Constatada dilação na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com encaminhamento em 17/12/2025, recomenda-se celeridade e priorização do feito, sem revogação da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ANTAO BEZERRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 721): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. PENA FIXADA NO PATAMAR DE 30 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OCORRIDA. PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. Ordem denegada com recomendação. Nas razões, o agravante alega que houve equívoco substancial na decisão, pois o RHC n. 215.648/PE se refere exatamente aos Autos n. 0000437-02.2017.8.17.0550, mesmo processo que motivou a presente impetração. Argumenta que a apelação interposta em agosto de 2022 permaneceu estagnada na origem por mais de três anos e que os autos somente foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco em 17/12/2025, o que não purga a mora processual. Sustenta que a alta pena não pode justificar indefinidamente a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena, em afronta à proporcionalidade, à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana. Defende que a demora decorre de desídia estatal, sendo ineficaz a mera recomendação de celeridade para assegurar a duração razoável do processo; requer a soltura por excesso de prazo. Pede juízo de retratação; subsidiariamente, julgamento colegiado; e, no mérito, provimento do agravo para concessão da ordem e relaxamento da prisão por excesso de prazo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA ELEVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há descumprimento do RHC n. 215.648/PE, que se refere à apelação criminal diversa daquela tratada na ação penal analisada. 2. O excesso de prazo após a sentença não decorre de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A pena de 30 anos e 1 mês de reclusão deve ser ponderada na análise, não se configurando, por ora, violação da duração razoável da prisão preventiva mantida na sentença. 3. Constatada dilação na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com encaminhamento em 17/12/2025, recomenda-se celeridade e priorização do feito, sem revogação da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido.