STJ HC 1053530
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, manejado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). 2. O agravante sustenta a fragilidade e contradição do conjunto probatório, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de reexame de provas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 105, II, "a", e III, da CF/88. 5. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos concretos que justificam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas como a apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, depoimentos policiais harmônicos e mensagens extraídas do smartphone do paciente, que indicam ciência e envolvimento com a prática ilícita. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ e na via estreita do habeas corpus. 7. O pedido de reconhecimento do tráf ico privilegiado foi afastado pelo acórdão estadual, que identificou elementos concretos de dedicação do paciente a atividades criminosas, como mensagens de WhatsApp que indicam habitualidade na prática de tráfico de drogas. 8. Não se verifica ilegalidade evidente ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nem desacerto da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio previsto na legislação processual penal. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou revaloração jurídica do conjunto probatório não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, em razão da vedação ao reexame de provas. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas, o que pode ser demonstrado por elementos concretos, como o modus operandi e mensagens em aparelhos celulares. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.6.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Jhon Jairo Rodriguez Martinez, contra decisão monocrática do Presidente desta Corte proferida às fls. 787-795, no Habeas Corpus nº 1.053.530/SC, que indeferiu liminarmente a impetração. O writ foi manejado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 5002103-44.2024.8.24.0539, que manteve a condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). O agravante sustenta, em suma, que não pretende revolver fatos, mas revalorar juridicamente o conjunto probatório, reputado frágil e contraditório, para absolvição por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, salientando que o relatório policial (evento 153 dos autos de origem) não teria identificado diálogos de traficância e que as mensagens extraídas do celular seriam ambíguas e sem referência explícita a drogas (fls. 804-807). Requer o juízo de retratação e, mantida a decisão, o julgamento colegiado do habeas corpus, com a concessão das ordens postuladas (fls. 803 e 807-808). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, manejado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). 2. O agravante sustenta a fragilidade e contradição do conjunto probatório, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de reexame de provas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 105, II, "a", e III, da CF/88. 5. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos concretos que justificam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas como a apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, depoimentos policiais harmônicos e mensagens extraídas do smartphone do paciente, que indicam ciência e envolvimento com a prática ilícita. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ e na via estreita do habeas corpus. 7. O pedido de reconhecimento do tráf ico privilegiado foi afastado pelo acórdão estadual, que identificou elementos concretos de dedicação do paciente a atividades criminosas, como mensagens de WhatsApp que indicam habitualidade na prática de tráfico de drogas. 8. Não se verifica ilegalidade evidente ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nem desacerto da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio previsto na legislação processual penal. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou revaloração jurídica do conjunto probatório não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, em razão da vedação ao reexame de provas. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas, o que pode ser demonstrado por elementos concretos, como o modus operandi e mensagens em aparelhos celulares. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.6.2024.