Decisão · STJ

STJ RHC 223127

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO N. 1249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ex-companheira do agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar concretamente a persistência do risco que justificaria sua manutenção. 3. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico, impondo reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco. 4. Aponta que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. 5. Requer a revogação das medidas protetivas de urgência por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco ou, subsidiariamente, a readequação proporcional e objetiva das medidas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial acarretam a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a condição funcional de policial militar do agravante, aliada às ameaças e relatos de perseguição, pode justificar a manutenção das medidas protetivas impostas. III. Razões de decidir 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. 8. A extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas, sendo necessário avaliar a persistência da situação de risco à vítima. 9. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada em elementos concretos e atuais de risco à integridade física e psicológica da vítima, incluindo relatos de perseguição e ameaças de morte, além da condição do agravante como policial militar armado. 10. A ausência de descumprimento das medidas protetivas não afasta automaticamente a situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, que demandam atuação judicial preventiva e protetiva. 11. A alegação de que as medidas inviabilizam o desempenho da função de policial militar não foi comprovada nos autos, sendo possível compatibilizar o cumprimento das medidas com o exercício das funções mediante remanejamentos administrativos. 12. A análise das instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, concluiu pela existência de risco concreto e atual, não cabendo à Corte Superior revolver o acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARIN, contra decisão de fls. 174-178, que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, à luz do Tema Repetitivo n. 1249 deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não enfrentou de modo adequado os fundamentos essenciais do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar, de forma concreta e atual, a persistência do risco que justificaria a manutenção das restrições. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial, embora não acarretem a revogação automática das medidas, configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico e impõem reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco, o que não teria ocorrido na espécie. Aponta, ainda, que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, ausente qualquer fato contemporâneo de abuso de função, uso indevido de arma ou intimidação institucional, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. No que toca ao pedido subsidiário, sustenta que o critério de "impedimento absoluto" do exercício da função policial, utilizado para negar a readequação, é inadequado, porque o controle das medidas cautelares deve observar necessidade, adequação e proporcionalidade, priorizando alternativas menos gravosas aptas a alcançar a finalidade protetiva. Requer o provimento do agravo regimental para revogar as medidas protetivas de urgência impostas, por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco; subsidiariamente, para determinar a readequação proporcional e objetiva das medidas, com observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO N. 1249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ex-companheira do agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar concretamente a persistência do risco que justificaria sua manutenção. 3. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico, impondo reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco. 4. Aponta que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. 5. Requer a revogação das medidas protetivas de urgência por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco ou, subsidiariamente, a readequação proporcional e objetiva das medidas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial acarretam a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a condição funcional de policial militar do agravante, aliada às ameaças e relatos de perseguição, pode justificar a manutenção das medidas protetivas impostas. III. Razões de decidir 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. 8. A extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas, sendo necessário avaliar a persistência da situação de risco à vítima. 9. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada em elementos concretos e atuais de risco à integridade física e psicológica da vítima, incluindo relatos de perseguição e ameaças de morte, além da condição do agravante como policial militar armado. 10. A ausência de descumprimento das medidas protetivas não afasta automaticamente a situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, que demandam atuação judicial preventiva e protetiva. 11. A alegação de que as medidas inviabilizam o desempenho da função de policial militar não foi comprovada nos autos, sendo possível compatibilizar o cumprimento das medidas com o exercício das funções mediante remanejamentos administrativos. 12. A análise das instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, concluiu pela existência de risco concreto e atual, não cabendo à Corte Superior revolver o acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249.
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