STJ RHC 231223
CIVILPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO SILVA VIEIRA e ALEX MACIEL DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o HC n. 0032588-07.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (Autos n. 0013418-28.2025.8.17.3090). No recurso, a defesa sustenta que a entrada policial no imóvel foi ilegal, pois realizada sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões de crime em curso, tendo a narrativa oficial sido desmentida por gravação de câmera de segurança, com arrombamento e ingresso forçado (fl. 247). Alega que todas as medidas de persecução subsequentes - inclusive apreensões, laudo preliminar e representações por quebras de sigilo - derivam da invasão domiciliar, contaminando os elementos colhidos (fls. 247/248). Argumenta, ainda, que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a gravidade genérica do crime, à referência a "garantia da ordem pública" e à motivação per relationem ao parecer ministerial sem incorporação dos fundamentos específicos, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315 do Código de Processo Penal. Aponta ausência de individualização do periculum libertatis, de exame sobre a suficiência de medidas cautelares menos gravosas e destaca precedentes desta Corte Superior quanto à necessidade de motivação específica para a prisão preventiva, mencionando, de forma sucinta, julgados que rechaçam decretos genéricos e recomendam a substituição por cautelares do art. 319 quando adequadas. Pede, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 266/269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.