Decisão · STJ

STJ AREsp 3038038

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-03-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 e 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ sobre o cerceamento de defesa, a prescrição e extinção da hipoteca; e quanto ao não cabimento de suspensão em decorrência da afetação do REsp 2.092.190/SP. Nas razões do presente inconformismo, o BANCO defendeu que (1) houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (2) se pode conhecer de ofício das matérias de ordem pública (competência, cerceamento de defesa e suspensão por repetitivo); (3) não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ, pois a controvérsia é de direito e envolve, no mérito, a possibilidade de manutenção da hipoteca pelo prazo do art. 1.485 do CC c.c. o art. 238 da Lei 6.015/1973. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 836-854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 e 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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