Decisão · STJ

STJ HC 1017762

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA DENTRO DOS DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da falta grave sem a instauração de procedimento disciplinar que, em consequência, afastou o indulto natalino. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de afastar o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ. 4. Ainda que a falta grave não tenha sido homologada até a data do decreto presidencial, foi praticada dentro do prazo previsto no decreto, inexistindo constrangimento ilegal na decisão que afastou o indulto natalino, diante da previsão do art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que denegou o habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, alega que a decisão que afastou o benefício é descabida ao argumento de que o reconhecimento da falta grave não obedeceu ao devido processo legal, de modo que não constitui fundamentação válida para o seu afastamento. Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA DENTRO DOS DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da falta grave sem a instauração de procedimento disciplinar que, em consequência, afastou o indulto natalino. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de afastar o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ. 4. Ainda que a falta grave não tenha sido homologada até a data do decreto presidencial, foi praticada dentro do prazo previsto no decreto, inexistindo constrangimento ilegal na decisão que afastou o indulto natalino, diante da previsão do art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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