STJ RHC 218892
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando prova pré-constituída e incontroversa da inexistência de dolo em possuir o armamento, com base em declaração de terceiro que teria confessado ser o proprietário exclusivo da arma de fogo apreendida. 3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da denúncia e continuidade da ação penal, destacando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegação de inexistência de dolo do agravante em possuir o armamento, o que tornaria atípica a conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 5. Saber se o trancamento da ação penal seria possível na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa. III. Razões de decidir 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que em estágio inicial, é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal. 7. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta não foi comprovada de forma cabal e irrefutável, sendo necessária a dilação probatória para análise das teses defensivas. 8. A existência de pedido pendente de análise quanto à instauração de incidente de insanidade mental reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal, considerando que a integridade psíquica do agravante encontra-se sob questionamento e demanda apuração especializada. 9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta deve ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.155/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017; STJ, AgRg no RHC 179.501/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 48.802/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 17.08.2015. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO, contra decisão de fls. 203-208, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto a ausência de justa causa para a persecução penal estaria evidenciada por prova pré-constituída e incontroversa nos autos: o termo de declarações do Sr. Leonardo, que teria confessado ser o proprietário exclusivo da arma de fogo apreendida e informado que a deixou guardada em mala fechada na residência alugada ao agravante, sem o conhecimento ou consentimento deste. Afirma que a dinâmica dos fatos narrada pelo terceiro comprovaria, de plano, a inexistência de dolo do agravante em possuir o armamento, o que tornaria atípica a conduta do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, dispensando dilação probatória. Argumenta, ainda, por analogia, que o proprietário de um hotel não poderia ser responsabilizado por arma deixada em mala trancada por hóspede, reforçando que o hóspede foi ouvido e confirmou a versão. Sustenta, por fim, que submeter o agravante à instrução, diante de prova cabal de inocência, configuraria constrangimento ilegal e violação ao princípio da economia processual, pois a ação penal careceria de justa causa, tendo sido a autoria delitiva confessada por outrem que não figura no polo passivo da ação. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando o trancamento da Ação Penal n. 0801847-81.2022.8.20.5116, no que tange ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003; subsidiariamente, submeter o agravo ao colegiado para concessão da ordem e trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando prova pré-constituída e incontroversa da inexistência de dolo em possuir o armamento, com base em declaração de terceiro que teria confessado ser o proprietário exclusivo da arma de fogo apreendida. 3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da denúncia e continuidade da ação penal, destacando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegação de inexistência de dolo do agravante em possuir o armamento, o que tornaria atípica a conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 5. Saber se o trancamento da ação penal seria possível na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa. III. Razões de decidir 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que em estágio inicial, é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal. 7. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta não foi comprovada de forma cabal e irrefutável, sendo necessária a dilação probatória para análise das teses defensivas. 8. A existência de pedido pendente de análise quanto à instauração de incidente de insanidade mental reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal, considerando que a integridade psíquica do agravante encontra-se sob questionamento e demanda apuração especializada. 9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta deve ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.155/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017; STJ, AgRg no RHC 179.501/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 48.802/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 17.08.2015.