Decisão · STJ

STJ HC 1050256

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-30
CONSUMIDOR
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ínfima quantidade de droga apreendida, ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, insuficiência dos depoimentos policiais isolados e impossibilidade de distinguir o paciente entre traficante e usuário, pleiteando absolvição ou desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos probatórios múltiplos, incluindo a natureza e o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de uma maquineta de cartão de crédito e a fuga do paciente, demonstrando a destinação mercantil da substância. 7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos. 8. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 304. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 155/175) interposto por MARIO CESAR SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 146/149) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500360074. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e art. 304 do Código Penal (Uso de Documento Falso). Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de uso de documento falso, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, consoante o acórdão d e fls. 13/42. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante sustenta: i) ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da ínfima quantidade de droga apreendida, que totalizou 17g (dezessete gramas) de cocaína e 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de maconha; ii) a ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, especialmente quanto à maquineta de cartão de crédito apreendida; iii) a indevida inversão do ônus da prova; iv) a insuficiência dos depoimentos policiais isolados; v) e a impossibilidade de distinguir o paciente entre a condição de traficante e de usuário. Pleiteia, portanto, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática (fls. 146/149) indeferiu liminarmente o writ, por entender que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrando a flagrante ilegalidade ou a teratologia que autorizaria a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do julgado demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do writ. No agravo regimental (fls. 155/175), o agravante defende que a irresignação não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias, insistindo na flagrante ilegalidade da condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em presunções frágeis, ínfima quantidade de droga e ausência de prova do vínculo da maquineta de cartão com o tráfico. Reitera a tese de que cabe ao Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal, de modo que a condenação estaria apoiada exclusivamente na presunção de traficância decorrente da quantidade de substância entorpecente apreendida, na palavra policial e no acervo probatório sem a robustez necessária para afastar a presunção de uso pessoal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ínfima quantidade de droga apreendida, ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, insuficiência dos depoimentos policiais isolados e impossibilidade de distinguir o paciente entre traficante e usuário, pleiteando absolvição ou desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos probatórios múltiplos, incluindo a natureza e o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de uma maquineta de cartão de crédito e a fuga do paciente, demonstrando a destinação mercantil da substância. 7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos. 8. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 304. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.
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