STJ HC 1056940
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão temporária é cabível quando se mostrar indispensável às investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do investigado em crime de homicídio, especialmente em casos de elevada gravidade. 2. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, "ante a necessidade da identificação e oitiva de testemunhas, diligência que notoriamente corre o risco de ser inviabilizada com a permanência do suspeito em liberdade" (fl. 112), reforça-se a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação (HC n. 574.782/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021). 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONIVALDO DE JESUS NOVAIS - preso temporariamente por suposto homicídio -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2329115-85.2025.8.26.0000 (fls. 246/254). Em síntese, a impetrante alega a perda superveniente dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Sustenta a ausência de imprescindibilidade da prisão temporária, porque o inquérito estaria em fase conclusiva e as medidas cautelares já teriam sido relatadas, de modo que não há diligências pendentes que exijam a presença física do paciente. Destaca que a identidade do paciente está plenamente esclarecida e que seus vínculos residenciais foram identificados, afastando o fundamento do art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989, pois há dados completos de qualificação e endereços investigados em São Paulo e na Bahia. Aduz a fragilidade das "fundadas razões" de autoria ou de participação do art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960/1989, por se apoiarem em reconhecimento facial não conclusivo, proximidade geográfica e vínculo financeiro já documentados, além de dados telemáticos totalmente coletados; afirma que tais elementos não demandam custódia para produção probatória adicional. Em caráter liminar, requer a imediata revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura e/ou contramandado de prisão, e comunicação às autoridades competentes. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária, por ausência superveniente dos requisitos legais e desvio de finalidade. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que expedido o mandado de prisão, o investigado não foi localizado (fl. 267). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão temporária é cabível quando se mostrar indispensável às investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do investigado em crime de homicídio, especialmente em casos de elevada gravidade. 2. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, "ante a necessidade da identificação e oitiva de testemunhas, diligência que notoriamente corre o risco de ser inviabilizada com a permanência do suspeito em liberdade" (fl. 112), reforça-se a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação (HC n. 574.782/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021). 3. Habeas corpus denegado.