Decisão · STJ

STJ HC 1024857

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANTERIOR. FRANQUEAMENTO DA ENTRADA AOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar pela força policial e inviável o reexame do acervo fático-probatório. 2. A parte agravante sustenta que a autorização para ingresso na residência, alegadamente dada pelo pai do agravante, não estaria comprovada por meio idôneo, e que a diligência policial se iniciou exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar ou diligências mínimas. Argumenta que as buscas extrapolaram o objeto da denúncia, configurando "pescaria probatória". 3. Requer a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e a absolvição do paciente; subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que o Tribunal de origem conheça e julgue a revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio, considerando a alegação de ausência de comprovação idônea da autorização para ingresso na residência e a ausência de fundadas razões para a diligência policial. 5. Saber se as provas decorrentes da busca domiciliar são ilícitas e se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e posse de armas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 8. No caso concreto, os policiais receberam denúncia específica sobre a prática de crime na residência do agravante e tiveram a entrada franqueada pelo genitor do agravante, encontrando armas, munições, drogas e petrechos relacionados ao tráfico, configurando flagrante delito. 9. A análise das provas e a controvérsia sobre a propriedade das drogas e armas implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 10. A parte agravante não apresentou fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que refletiram adequadamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 999.168/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, contra decisão de fls. 156-161, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar pela força policial e inviável o reexame do acervo fático-probatório. Sustenta a parte agravante que a suposta autorização para ingresso na residência, alegadamente dada pelo pai do agravante, não estaria comprovada por qualquer meio idôneo sem áudio, vídeo, assinatura, declaração escrita ou descrição mínima das circunstâncias do consentimento , incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade, o que não teria ocorrido. Argumenta que a diligência policial se iniciou exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar ou diligências mínimas, e que as buscas extrapolaram o objeto da denúncia (armas de fogo), configurando "pescaria probatória", vedada pela jurisprudência. Afirma, ainda, a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar e sustenta que o reconhecimento da nulidade independe de revolvimento probatório, demandando apenas controle de legalidade. No mérito, defende insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e posse de armas, pois, segundo a narrativa defensiva, toda a cocaína apreendida e as armas teriam sido assumidas por adolescentes presentes no local, ao passo que em relação ao agravante teria sido encontrada apenas uma porção de maconha de 1,86 g, compatível com consumo próprio. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e absolver o paciente; subsidiariamente, absolver por insuficiência probatória; alternativamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; caso não acolhidos os pedidos anteriores, determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue a revisão criminal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANTERIOR. FRANQUEAMENTO DA ENTRADA AOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar pela força policial e inviável o reexame do acervo fático-probatório. 2. A parte agravante sustenta que a autorização para ingresso na residência, alegadamente dada pelo pai do agravante, não estaria comprovada por meio idôneo, e que a diligência policial se iniciou exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar ou diligências mínimas. Argumenta que as buscas extrapolaram o objeto da denúncia, configurando "pescaria probatória". 3. Requer a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e a absolvição do paciente; subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que o Tribunal de origem conheça e julgue a revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio, considerando a alegação de ausência de comprovação idônea da autorização para ingresso na residência e a ausência de fundadas razões para a diligência policial. 5. Saber se as provas decorrentes da busca domiciliar são ilícitas e se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e posse de armas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 8. No caso concreto, os policiais receberam denúncia específica sobre a prática de crime na residência do agravante e tiveram a entrada franqueada pelo genitor do agravante, encontrando armas, munições, drogas e petrechos relacionados ao tráfico, configurando flagrante delito. 9. A análise das provas e a controvérsia sobre a propriedade das drogas e armas implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 10. A parte agravante não apresentou fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que refletiram adequadamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 999.168/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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