Decisão · STJ

STJ HC 1070253

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS E MORTE DE ANIMAL. SUPOSTO ATROPELAMENTO PROPOSITAL DE CACHORRO COMUNITÁRIO. MORTE COM GRANDE SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA VIA ESTREITA. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do crime de maus-tratos a cachorro comunitário, supostamente praticado com intensa crueldade, mediante atropelamento e arrastamento vivo por cerca de 150 metros, causando-lhe a morte com grande sofrimento. 2. A reincidência do paciente e o cumprimento de pena por roubo circunstanciado, em regime aberto com monitoração eletrônica, quando da suposta prática do delito, somados à existência de ação penal em andamento por tráfico de drogas, justificam a custódia para resguardar a ordem pública. 3. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram insuficiência dessas providências. Precedentes. 4. A discussão sobre materialidade, autoria e dolo do crime demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CAPELATTI DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ assim ementada (fl. 72): HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAL. SUPOSTO ATROPELAMENTO PROPOSITAL DE CACHORRO COMUNITÁRIO. MORTE COM GRANDE SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados por meio de decisão que ostenta a seguinte ementa (fl. 97): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAL. SUPOSTO ATROPELAMENTO PROPOSITAL DE CACHORRO COMUNITÁRIO. MORTE COM GRANDE SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões, a parte agravante alega que a prisão preventiva foi mantida sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata do delito e em valoração indevida da vida pregressa, o que caracteriza constrangimento ilegal. Argumenta que o fato decorreu de um acidente de trânsito, sem dolo, com tipicidade duvidosa e dependente de dilação probatória, não sendo legítimo antecipar juízo definitivo para justificar a medida extrema. Sustenta que a decisão utilizou ações penais em andamento e o cumprimento de pena em regime aberto com monitoração eletrônica como fundamento para a custódia, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não há risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa, emprego e estava sob monitoração eletrônica, sem notícia de tentativa de fuga ou interferência na colheita da prova. Afirma desproporcionalidade da prisão preventiva e a violação do princípio da homogeneidade; afirma que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, que a prisão é ultima ratio e que houve salto indevido à custódia sem readequação prévia das cautelares. Pretende a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma desta Casa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS E MORTE DE ANIMAL. SUPOSTO ATROPELAMENTO PROPOSITAL DE CACHORRO COMUNITÁRIO. MORTE COM GRANDE SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA VIA ESTREITA. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do crime de maus-tratos a cachorro comunitário, supostamente praticado com intensa crueldade, mediante atropelamento e arrastamento vivo por cerca de 150 metros, causando-lhe a morte com grande sofrimento. 2. A reincidência do paciente e o cumprimento de pena por roubo circunstanciado, em regime aberto com monitoração eletrônica, quando da suposta prática do delito, somados à existência de ação penal em andamento por tráfico de drogas, justificam a custódia para resguardar a ordem pública. 3. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram insuficiência dessas providências. Precedentes. 4. A discussão sobre materialidade, autoria e dolo do crime demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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