STJ HC 1062920
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A decisão de primeiro grau fundamenta validamente a prisão preventiva, indicando elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente o modo de execução do delito (disparos de arma de fogo a partir de motocicleta em movimento) e a motivação ligada à dívida decorrente de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante demonstram, de forma suficiente nesta fase, a autoria delitiva e a motivação do crime, uma vez que o ofendido declara a existência de dívida de crack em favor do paciente, a tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo e as reiteradas ameaças de morte. 3. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se afirma o juízo de periculosidade do acusado que pratica crime de homicídio qualificado em contexto de tráfico de drogas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Considerada a intensidade do risco que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para mitigá-lo de forma satisfatória. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique da Silva Lopes, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus Criminal n. 0628515-80.2025.8.06.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 57/63). O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que careceria de fundamentação idônea, pois teria havido um claro acréscimo de fatos para justificar a prisão e tentar demonstrar a gravidade em concreto da conduta (fl. 4). Sustenta que, em nenhum momento a vítima narra que foi perseguido durante 15 dias, apenas menciona em seu depoimento que deve ao paciente pelo fornecimento de drogas há 15 dias (fl. 4). Argumenta que estamos falando de um único disparo de arma de fogo, sem nenhuma comprovação de que o disparo foi em direção à pessoa da vítima, de forma que não haveria constatação de periculosidade além daquela do tipo penal na sua forma tentada (fl. 5). Afirma que a prisão preventiva teria sido fundamentada exclusivamente na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata e em fatos destoantes daqueles constantes nos autos (fl. 5). Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/74), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 82/90). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92/94). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A decisão de primeiro grau fundamenta validamente a prisão preventiva, indicando elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente o modo de execução do delito (disparos de arma de fogo a partir de motocicleta em movimento) e a motivação ligada à dívida decorrente de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante demonstram, de forma suficiente nesta fase, a autoria delitiva e a motivação do crime, uma vez que o ofendido declara a existência de dívida de crack em favor do paciente, a tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo e as reiteradas ameaças de morte. 3. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se afirma o juízo de periculosidade do acusado que pratica crime de homicídio qualificado em contexto de tráfico de drogas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Considerada a intensidade do risco que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para mitigá-lo de forma satisfatória. 5. Ordem denegada.