STJ HC 1070367
PROCESSUALHABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ILTON LEMES COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.260270-1/001, mantendo a decisão que revogou o livramento condicional (PEC n. 2179447-75.2008.8.13.0686 - Vara de Execuções Penais da comarca de Teófilo Otoni/MG). Alega a defesa violação direta do art. 87 do Código Penal, porque a revogação do livramento condicional é facultativa, exigindo análise de culpabilidade, proporcionalidade e finalidade ressocializadora; afirma que descumprimento meramente formal, isolado e sem dolo não legitima a sanção máxima; ressalta cumprimento regular por anos, ausência de novo crime, justificativa plausível e parecer ministerial favorável ao provimento do agravo. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão que revogou o livramento condicional ou, subsidiariamente, o cômputo do período em liberdade até o julgamento final. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a restauração do livramento condicional ou a determinação de nova decisão com correta interpretação dos arts. 87 e 88 do Código Penal. Liminar indeferida (fls. 62/63). Prestadas as informações (fls. 65/101), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106/109). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada.