STJ AREsp 3146397
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOLPE COM FORTUITO EXTERNO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e do prejuízo da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.872,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o corréu e improcedentes em face do banco, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência quanto ao banco, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), se a instituição financeira responde objetivamente por falha de segurança e inversão do ônus da prova (arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC, e 927 do CC), e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à alegada falha de segurança bancária e ao fortuito externo. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos declaratórios, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à alegada falha de segurança bancária e fortuito externo, e impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE SANTANA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e em razão do prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 427-432. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 331): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO EXTERNO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA - SÚMULA 479/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de fortuito externo. - A realização voluntária de transferência de valores, sem comprovação de falha na segurança bancária ou participação da instituição financeira no golpe, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização do banco. - Ausente falha na prestação dos serviços bancários ou violação dos deveres de segurança, deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 366): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE MÉRITO - REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver erro material, omissão ou contradição em decisão judicial, prestando apenas ao seu aclaramento. - O julgador não é obrigado a confrontar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já houver encontrado motivos suficientes para proferir a decisão. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais e manteve conclusão sem fundamento suficiente. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de teses e fatos relevantes, como hipervulnerabilidade, protocolos de comunicação de fraude e dever de segurança; b) 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram indevidamente afastados princípios da vulnerabilidade, dever de segurança e responsabilidade objetiva do fornecedor. Afirma que a responsabilidade objetiva foi indevidamente afastada sem prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aduz que não se observou a inversão do ônus da prova e a instituição financeira não comprovou medidas de segurança aptas a mitigar o dano; e c) 927 do Código Civil, porquanto o dever de indenizar foi afastado mesmo diante de omissão relevante do banco após ciência da fraude. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela ocorrência de fortuito externo, divergiu do entendimento dos julgados AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, REsp n. 1.995.458/SP e REsp n. 2.052.228/DF. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade objetiva do recorrido e se condene à restituição integral dos valores e ao pagamento de danos morais. Requer ainda, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 398-401. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOLPE COM FORTUITO EXTERNO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e do prejuízo da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.872,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o corréu e improcedentes em face do banco, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência quanto ao banco, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), se a instituição financeira responde objetivamente por falha de segurança e inversão do ônus da prova (arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC, e 927 do CC), e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à alegada falha de segurança bancária e ao fortuito externo. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos declaratórios, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à alegada falha de segurança bancária e fortuito externo, e impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.