Decisão · STJ

STJ AREsp 3075051

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-03-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) Súmula 282/STF e (ii) dissídio jurisprudencial não comprovado. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALEXIS PALMA PEREZ e CONSUELO ALES LOPEZ PEREZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada pela parte agravante em desfavor da agravada. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 216): (a) rescindir o compromisso de compra e venda discutido nos autos; (b) condenar a requerida a devolver, em parcela única, 75% do valor pago, corrigido pelo mesmo índice contratual desde cada desembolso das parcelas, e juros de mora de 1% ao mês, da data do trânsito em julgado (conforme requerido pela parte autora), após descontadas quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die até a entrega das chaves; demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato; (c) determinar que a requerida se abstenha de cobrar quaisquer parcelas do financiamento devidas após a publicação desta sentença; (d) permitir que a autora retire todas as benfeitorias do imóvel antes da devolução das chaves, que deverá se dar diretamente junto à construtora, em 15 (quinze) dias contados da publicação desta sentença, retornando ao status quo ante.
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