Decisão · STJ

STJ AREsp 3154276

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, I, e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos paradigmáticos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em que se pleiteia remuneração por cada atuação judicial em oito processos, além das mensalidades, sob fundamento de contrato de assessoria extrajudicial com remuneração apartada para intervenções judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer o direito ao arbitramento por ato privativo de advogado, remetendo à liquidação, e inverteu os ônus de sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação a apurar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por desoneração do autor do ônus da prova sobre a existência, validade e conteúdo do ajuste e sobre a limitação da advocacia de partido ao âmbito extrajudicial; (ii) saber se o arbitramento de honorários afronta o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de ajuste prévio escrito ou avença expressa na advocacia de partido; (iii) saber se a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil desconsiderou parâmetros legais e reconheceu natureza alimentar sem base contratual válida; (iv) saber se o reconhecimento de coisa julgada material, com fundamento no art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, decorreu de demandas sem identidade de causa de pedir e pedido; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à cobrança adicional sem ajuste escrito na advocacia de partido e ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a conclusão do acórdão recorrido se baseou na análise do conjunto fático-probatório para reconhecer a prestação de serviços e a necessidade de remuneração por arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no exame do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque a conclusão sobre arbitramento se fundou nas provas e nas circunstâncias do caso, com remessa à liquidação segundo parâmetros da OAB. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, diante da mera citação numérica desacompanhada de demonstração específica da violação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a revisão do reconhecimento de coisa julgada material demanda revolvimento do acervo probatório. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a transcrição dos trechos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre ônus da prova, arbitramento e coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida com fundamentação genérica, sem demonstração específica do desacerto. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e transcrição dos trechos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 373, I, 503, § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BELETATI e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela alínea a, por não ter sido demonstrada vulneração dos arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, I, e 503, §1º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos paradigmáticos, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 4.920-4.922). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 4.829): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cobrança da prestação de serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade de advogados deve ser remunerada por cada ato privativo de advogado referente ao contrato firmado em 2005. III. Razões de Decidir: Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra efetiva prestação de serviços advocatícios que merecem ser devidamente remunerados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito. Existência de coisa julgada material que impede a reanálise da questão jurídica já decidida, conforme inteligência do art. 503, §1º do CPC. A prestação de serviços advocatícios deve ser remunerada conforme art. 85, §8º do CPC, art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94. IV. Tese de julgamento: 1. Conjunto probatório que milita no sentido de que houve efetiva prestação de serviços advocatícios por parte da banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. 2. Existência de coisa julgada material que impede inclusive a reanálise de questões já decididas. 3. A prestação de serviços advocatícios deve ser devidamente remunerada, por meio de arbitramento, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença reformada. Honorários invertidos. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão desonerou o recorrido do ônus de provar a existência, validade e conteúdo do contrato, e a ciência dos recorrentes quanto à limitação da advocacia de partido ao âmbito extrajudicial, invertendo indevidamente a prova e condenando com base em presunção de cláusula não assinada (fls. 4.848-4.849); b) 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, já que se admitiu arbitramento de honorários por serviços prestados em regime de advocacia de partido sem ajuste prévio escrito ou avença expressa, o que seria vedado (fls. 4.850-4.851); e c) 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, pois o arbitramento e a fixação de honorários desconsideraram parâmetros legais, e o reconhecimento de verba alimentar se deu sem base contratual válida (fls. 4.847, 4.850-4.851); e d) 503, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão reconheceu coisa julgada material a partir de processos com pedidos e causas de pedir distintas, sem contraditório efetivo sobre obrigação de pagar honorários por cada ato isolado, impedindo reexame (fl. 4.851). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impossibilidade de cobrança de honorários por atos isolados sem prévia pactuação expressa na vigência da advocacia de partido e a inexistência de coisa julgada material sobre o tema; requer ainda o provimento para reformar o acórdão quanto ao ônus da prova do contrato e, subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme precedentes do STJ (fls. 4.854-4.855). Contrarrazões às fls. 4.896-4.913. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, I, e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos paradigmáticos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em que se pleiteia remuneração por cada atuação judicial em oito processos, além das mensalidades, sob fundamento de contrato de assessoria extrajudicial com remuneração apartada para intervenções judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer o direito ao arbitramento por ato privativo de advogado, remetendo à liquidação, e inverteu os ônus de sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação a apurar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por desoneração do autor do ônus da prova sobre a existência, validade e conteúdo do ajuste e sobre a limitação da advocacia de partido ao âmbito extrajudicial; (ii) saber se o arbitramento de honorários afronta o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de ajuste prévio escrito ou avença expressa na advocacia de partido; (iii) saber se a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil desconsiderou parâmetros legais e reconheceu natureza alimentar sem base contratual válida; (iv) saber se o reconhecimento de coisa julgada material, com fundamento no art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, decorreu de demandas sem identidade de causa de pedir e pedido; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à cobrança adicional sem ajuste escrito na advocacia de partido e ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a conclusão do acórdão recorrido se baseou na análise do conjunto fático-probatório para reconhecer a prestação de serviços e a necessidade de remuneração por arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no exame do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque a conclusão sobre arbitramento se fundou nas provas e nas circunstâncias do caso, com remessa à liquidação segundo parâmetros da OAB. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, diante da mera citação numérica desacompanhada de demonstração específica da violação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a revisão do reconhecimento de coisa julgada material demanda revolvimento do acervo probatório. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a transcrição dos trechos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre ônus da prova, arbitramento e coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida com fundamentação genérica, sem demonstração específica do desacerto. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e transcrição dos trechos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 373, I, 503, § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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