Decisão · STJ

STJ REsp 2256420

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-03-27
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu a nulidade do seguro prestamista, danos morais e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastou os danos morais e manteve custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento dos danos morais contrariou o art. 927 do Código Civil e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO AFONSO CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 185): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Seguro prestamista Ausência de opção para o consumidor escolher outras seguradoras que não a indicada pelo réu Danos morais não configurados Abusividade contratual que, por si só, não configura lesão a direito da personalidade Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou os danos morais mesmo reconhecendo a abusividade e os descontos sobre verba alimentar, devendo a recorrida reparar integralmente o dano; e b) 42, parágrafo único, do CDC, pois requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista. Requer o provimento do recurso para que se condene a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e para que se determine a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões às fls. 209-221. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu a nulidade do seguro prestamista, danos morais e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastou os danos morais e manteve custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento dos danos morais contrariou o art. 927 do Código Civil e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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