STJ REsp 2253932
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE DA EMENDA À INICIAL. REEXAME FÁTICO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo interno que não conheceu de apelação por descumprimento de determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e documentos comprobatórios. 2. A controvérsia decorre de ação de procedimento comum cível - práticas abusivas, com pedidos de tutela para aplicar taxa de juros contratual, reconhecer cobrança excessiva, recálculo e compensação, e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 13.758,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de representação processual, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, determinou o pagamento de custas e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por descumprimento de determinação de emenda, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência de reconhecimento de firma em procuração com assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC torna autênticos documentos declarados pelo advogado e dispensa firma reconhecida; (iii) saber se houve decisão surpresa e supressão de instância em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido em violação ao art. 492 do CPC; (v) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Lei n. 8.906/1994 resguardam prerrogativas profissionais e fé pública do advogado, afastando exigências impostas; (vi) saber se o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 veda a exigência de reconhecimento de firma diante de outros documentos comprobatórios; (vii) saber se os arts. 2º, § 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 admitem assinatura eletrônica e documentos eletrônicos sem exigência adicional; (viii) saber se o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza comprovação de autoria e integridade sem certificado da ICP-Brasil; (ix) saber se o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 caracteriza constrangimento ilegal na exigência sem base legal; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da necessidade e razoabilidade da exigência de emenda demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC, e ao art. 33 da Lei n. 13.869/2019 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório concernente à necessidade e razoabilidade da exigência de documentos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das matérias . 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 1.013 § 1º, 492 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º §§ 1º, 2º e 3º e 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º § 2º, 3º e 10 § 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROMILDA DE CASSIA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de aplicar taxa. O julgado foi assim ementado (fl. 161): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de Apelação em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de residência e rendimentos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode exigir, de forma fundamentada, a juntada de documentos adicionais para verificar a autenticidade da postulação e coibir práticas de litigância predatória, conforme previsto nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos que comprovem a identidade e a renda do autor se justifica diante dos indícios de litigância abusiva, especialmente quando há distribuição em massa de ações idênticas por um mesmo advogado, com petições genéricas e procurações amplas. 5. A parte agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 181): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos do agravo interno nº 1011544-63.2024.8.26.0248/50000, o qual manteve decisão de não conhecimento de recurso interposto pela parte, considerando ausência de cumprimento de determinações necessárias para garantir que não se tratava de litigância predatória praticada mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão atacado. 4. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do Acórdão. O embargante utiliza os Embargos de Declaração como meio para reexame do mérito do Acórdão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105, § 1º, do CPC, porque sustenta ser válida a assinatura digital na procuração sem necessidade de reconhecimento de firma; b) 425, IV, do CPC, pois afirma que documentos declarados autênticos pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, não se exigindo firma reconhecida; c) 1.013, § 1º, do CPC, porquanto alega decisão surpresa e supressão de instância ao não se apreciar o mérito da apelação; d) 492 do CPC, visto que aduz ter havido julgamento fora dos limites do pedido ao encerrar o recurso por fundamento não devolvido; e) 5º, § 1º, § 2º, § 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, pois sustenta prerrogativas profissionais, fé pública e inexistência de infração disciplinar; f) 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, porquanto veda exigência de prova de fato já comprovado por outros documentos, tornando indevida a exigência de firma reconhecida; g) 2º, § 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, visto que admite assinatura eletrônica e documentos eletrônicos em processos judiciais; h) 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, porque autoriza meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos sem certificado da ICP-Brasil, desde que aceitos; i) 33 da Lei n. 13.869/2019, porquanto entende haver constrangimento ilegal na exigência sem base legal. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito da apelação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a validade da procuração assinada digitalmente sem exigência de firma reconhecida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 185. O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a e não admitido pela alínea c, com destaque à afetação do Tema n. 1.198 do STJ e à ausência de cotejo analítico do dissídio. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE DA EMENDA À INICIAL. REEXAME FÁTICO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo interno que não conheceu de apelação por descumprimento de determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e documentos comprobatórios. 2. A controvérsia decorre de ação de procedimento comum cível - práticas abusivas, com pedidos de tutela para aplicar taxa de juros contratual, reconhecer cobrança excessiva, recálculo e compensação, e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 13.758,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de representação processual, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, determinou o pagamento de custas e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por descumprimento de determinação de emenda, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência de reconhecimento de firma em procuração com assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC torna autênticos documentos declarados pelo advogado e dispensa firma reconhecida; (iii) saber se houve decisão surpresa e supressão de instância em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido em violação ao art. 492 do CPC; (v) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Lei n. 8.906/1994 resguardam prerrogativas profissionais e fé pública do advogado, afastando exigências impostas; (vi) saber se o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 veda a exigência de reconhecimento de firma diante de outros documentos comprobatórios; (vii) saber se os arts. 2º, § 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 admitem assinatura eletrônica e documentos eletrônicos sem exigência adicional; (viii) saber se o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza comprovação de autoria e integridade sem certificado da ICP-Brasil; (ix) saber se o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 caracteriza constrangimento ilegal na exigência sem base legal; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da necessidade e razoabilidade da exigência de emenda demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC, e ao art. 33 da Lei n. 13.869/2019 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório concernente à necessidade e razoabilidade da exigência de documentos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das matérias . 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 1.013 § 1º, 492 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º §§ 1º, 2º e 3º e 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º § 2º, 3º e 10 § 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.