STJ REsp 2253787
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré, c/c rescisão contratual em plano de saúde, com pedido de cancelamento e inexigibilidade de mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.300,54. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão do contrato a partir de 20/12/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, com condenação da ré em custas e honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias entre pessoas jurídicas; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial válida quanto à legalidade da cláusula e da cobrança das mensalidades no período; e (iii) saber se a prática de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 7. Quanto à advocacia predatória, também incide a Súmula n. 282 do STF, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada advocacia predatória não prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029 § 1º, 79, 85 § 11 e 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória com pedidos de inexistência de débito e de rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 684): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Advocacia predatória não configurada. Não verificada abusividade ou fraude. Eventual conduta irregular do advogado na captação de clientela que não afasta o interesse processual da autora e deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da ré não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido deixou de observar a liberdade contratual nos limites da função social do contrato ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias pactuada entre pessoas jurídicas, violando também os princípios referentes a probidade e boa-fé. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e ao afastar a cobrança das mensalidades nesse período, indicando, entre outros, AgInt no AREsp n. 885.463/DF, AgRg no REsp n. 1.478.147/SP e AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, bem como acórdãos do TJSP (Apelação n. 1012389-06.2019.8.26.0011; Apelação n. 1005061-26.2022.8.26.0009) e do TJRJ (Apelação n. 0026986-51.2021.8.19.0001; Apelação n. 0816836-81.2022.8.19.0209). Alega a ocorrência de advocacia predatória imputada aos patronos da parte recorrida, apontando: a vinculação dos advogados a corretoras de seguros de saúde que comercializam produtos da própria recorrente; a coincidência de endereços entre escritório e empresas; o uso de informações privilegiadas oriundas da corretagem para captação de clientela; e a distribuição em massa de ações idênticas com narrativas padrão, inclusive com ajuizamento no mesmo dia da solicitação de cancelamento do plano. Cita os arts. 34, IV, da Lei n. 8.906/1994, e o art. 79 do CPC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e das cobranças durante o período, bem como para que se afaste a condenação imposta; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a prática de advocacia predatória e se determine a extinção do processo sem resolução do mérito, com aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 744. O recurso especial foi admitido, determinando-se a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré, c/c rescisão contratual em plano de saúde, com pedido de cancelamento e inexigibilidade de mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.300,54. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão do contrato a partir de 20/12/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, com condenação da ré em custas e honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias entre pessoas jurídicas; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial válida quanto à legalidade da cláusula e da cobrança das mensalidades no período; e (iii) saber se a prática de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 7. Quanto à advocacia predatória, também incide a Súmula n. 282 do STF, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada advocacia predatória não prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029 § 1º, 79, 85 § 11 e 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.