STJ AREsp 3155488
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial visando cobrar saldo devedor de limite de crédito e empréstimos, com indicação de débito acumulado de R$ 27.442,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de documento idôneo sem força executiva a embasar a monitória. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para constituir título executivo judicial no valor de R$ 13.434,42, com correção a contar da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC, pela não comprovação dos fatos constitutivos pelo banco; (ii) saber se houve violação do art. 700 do CPC, por ausência de prova escrita idônea sem eficácia de título executivo apta a embasar a monitória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, e 489, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão, não sendo o julgador obrigado a responder todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e das premissas do laudo pericial demandaria reexame do acervo probatório, inviável no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta a suficiência dos documentos e os pontos do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à idoneidade da prova escrita em ação monitória e às conclusões do laudo pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, 700, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BETHANIA MARQUES MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo probatório e, ainda, pela incidência da Súmula n. 5 do STJ em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (fls. 980-986). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 976-978. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 903-904): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INÍCIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. O HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo ajuizou ação monitória, alegando que concedeu limite de crédito, cujo débito a parte ré não cumpriu os termos acordados, tornando-se inadimplente de um débito acumulado de R$ 27.442,24. A ação monitória, conforme o artigo 700, I, do CPC, pode ser proposta por quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir pagamento em dinheiro. A finalidade é conferir força de título às provas documentadas, que devem fornecer ao juiz um grau de probabilidade sobre o direito alegado. A jurisprudência do STJ aceita contratos de abertura de crédito e extratos bancários como início de prova para ação monitória, mesmo que não sejam títulos executivos. Documentos que comprovam concessão de crédito e inadimplência podem servir como prova escrita da monitória. Conquanto a taxa de juros e o regime de capitalização, inclusive a composta, são permitidos, o contrato bancário pode ser revisto em situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ, em caso de abusividade. Mesmo com a omissão do banco em trazer os contratos, o laudo pericial inferiu dos elementos contidos na documentação dos autos que o contrato: 1018-074025-3, o saldo é de R$ 154,98. No contrato: 1018-077061-6, de R$ 877,56. Já no contrato: 1018-080497-9 , de R$ 12.401,88. Assim, à luz do ideal de compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (cf. art. 4º, inc. III, do CDC), deve-se constituir o título executivo judicial, reconhecendo-se o saldo devedor de R$13.434,42, com correção monetária a contar desta data. O título executivo judicial, portanto, deve ser constituído, reconhecendo o saldo devedor de R$ 13.434,42, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de 1%, da citação. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 938): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. Para efeito de admitirem-se os embargos de declaração, necessária a presença dos requisitos do artigo 1. 022, do CPC de 2015, sem os quais não será possível sequer manejá-los. Apesar de o Código de Processo admitir a atribuição do efeito modificativo, previsão hoje expressa no artigo 1.023, §2º, do CPC em vigor, tal finalidade se apresenta de forma excepcional, tendo em vista que os embargos de declaração possuem a vocação de buscar uma decisão clara, completa e sem contradições. Como o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa, o que não é o caso em apreço. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373 do Código de Processo Civil, porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não juntou os contratos e apresentou extratos ilegíveis; b) 700 do Código de Processo Civil, já que não foi apresentada prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, apta a embasar a monitória, pois os extratos estão ilegíveis e inexistem contratos; c) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso quanto à imprescindibilidade de prova escrita e quanto à ilegitimidade dos documentos apresentados, além de não enfrentar os pontos do laudo pericial sobre impossibilidade de aferir valor mutuado, taxa de juros, forma de pagamento, quesitos prejudicados e extratos ilegíveis; e d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial os itens a) a i) das razões: ausência de contratos assinados, extratos ilegíveis, insuficiência de demonstrativos unilaterais, pontos do laudo pericial não apreciados, quesitos prejudicados, impossibilidade de aferir condições contratuais, insuficiência dos documentos para a monitória, ausência de prova escrita idônea e não cumprimento do ônus do 373. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação monitória. Requer ainda o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento (fls. 954-971). Contrarrazões às fls. 976-978. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial visando cobrar saldo devedor de limite de crédito e empréstimos, com indicação de débito acumulado de R$ 27.442,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de documento idôneo sem força executiva a embasar a monitória. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para constituir título executivo judicial no valor de R$ 13.434,42, com correção a contar da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC, pela não comprovação dos fatos constitutivos pelo banco; (ii) saber se houve violação do art. 700 do CPC, por ausência de prova escrita idônea sem eficácia de título executivo apta a embasar a monitória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, e 489, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão, não sendo o julgador obrigado a responder todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e das premissas do laudo pericial demandaria reexame do acervo probatório, inviável no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta a suficiência dos documentos e os pontos do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à idoneidade da prova escrita em ação monitória e às conclusões do laudo pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, 700, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.