Decisão · STJ

STJ AREsp 3046929

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que se pleiteou a resolução de promessa de compra e venda e a restituição das quantias pagas, com correção e juros, ad mitida retenção moderada. O valor da causa foi fixado em R$ 46.312,44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ, adotada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial, nos EAREsp n. 746.775/PR, assentou a incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial, impondo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar sua inaplicabilidade, superação ou distinção por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, Súmulas n. 182, 83, 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS AUREA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 221-227. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 418 e 419 do Código Civil, porque o acórdão teria impedido a retenção das arras e comissão de corretagem; b) 474 e 475 do Código Civil, já que foram desconsideradas a cláusula resolutiva expressa e a indenização por perdas e danos, previstas contratualmente; e c) 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, porquanto o acórdão teria vedado a retenção integral da corretagem em caso de resolução por inadimplemento absoluto do adquirente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de retenção do sinal (arras) e da comissão de corretagem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 197. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que se pleiteou a resolução de promessa de compra e venda e a restituição das quantias pagas, com correção e juros, ad mitida retenção moderada. O valor da causa foi fixado em R$ 46.312,44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ, adotada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial, nos EAREsp n. 746.775/PR, assentou a incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial, impondo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar sua inaplicabilidade, superação ou distinção por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, Súmulas n. 182, 83, 5 e 7.
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