Decisão · STJ

STJ REsp 2254973

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da ré e manteve a procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, envolvendo cancelamento contratual e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 3.527,17. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 10/7/2024, reconheceu a inexigibilidade das cobranças posteriores, condenou à restituição de R$ 881,79 e fixou honorários em R$ 1.518,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, determinou a restituição com correção e juros, e majorou os honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao afastar a liberdade contratual e a boa-fé objetiva na cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à validade da cláusula e à exigibilidade das mensalidades do período. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a indicação de paradigma do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. Aplica-se o os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 1.855): DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação para declarar a rescisão de contrato de plano de saúde a partir de 10.07.2024, afastar a cobrança de mensalidades posteriores e obter restituição de valor pago. Sentença julgou procedentes os pedidos. A ré apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da cláusula que exige aviso prévio de 60 dias e a legalidade da cobrança após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC se aplica à relação contratual (Súmula 608/STJ). 4. A cláusula de aviso prévio é nula, conforme decisão com efeitos erga omnes. 5. A cobrança após 10.07.2024 é indevida, devendo haver restituição proporcional do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É nula a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para cancelar plano de saúde. b) São inexigíveis cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento. c) É devida a restituição de valor pago referente a período indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Ap. Cív. 1009771-50.2020.8.26.0562. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou a liberdade contratual ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e impedir a cobrança das mensalidades do período, contrariando a boa-fé objetiva. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao considerar nula a cláusula de aviso prévio e indevida a cobrança do período, de julgados do STJ e de Cortes locais, entre eles: AgInt no AREsp n. 885.463/DF e AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ; TJSP (Apelações n. 1012389-06.2019.8.26.0011 e 1005061-26.2022.8.26.0009); e TJRJ (Apelações n. 0816836-81.2022.8.19.0209 e 0026986-51.2021.8.19.0001). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade das mensalidades correspondentes ao período; requer ainda o provimento para que se declare que a ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 não afasta a possibilidade de estipulação contratual de aviso prévio, em razão da vigência do art. 23 da RN 557/2022 e da liberdade contratual. O recurso especial foi admitido às fls. 1896-1898. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da ré e manteve a procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, envolvendo cancelamento contratual e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 3.527,17. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 10/7/2024, reconheceu a inexigibilidade das cobranças posteriores, condenou à restituição de R$ 881,79 e fixou honorários em R$ 1.518,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, determinou a restituição com correção e juros, e majorou os honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao afastar a liberdade contratual e a boa-fé objetiva na cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à validade da cláusula e à exigibilidade das mensalidades do período. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a indicação de paradigma do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. Aplica-se o os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282.
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