Decisão · STJ

STJ REsp 2253989

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão do registro no SCR por falta de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.902,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade do registro no SCR, afastou o dano moral e fixou honorários em 10%, com gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia notificação configura ato ilícito indenizável e impõe reparação proporcional ao dano (arts. 186, 187 e 944 do CC); (ii) saber se há falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação adequada ao consumidor (art. 14 do CDC); (iii) saber se a abertura/registro em banco de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada (art. 43, §2º, do CDC); (iv) saber se houve violação aos direitos da honra e da imagem pela inscrição sem informação (art. 5º, V e X, da CF); (v) saber se a ausência de prova idônea da comunicação prévia impõe os ônus processuais correlatos (arts. 344, 345 e 346 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 do CMN pela falta de comunicação e guarda da prova; (vii) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial; e (viii) saber se cabe determinar a retirada do nome do SCR e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 8. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, de todo modo, é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reavaliação das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CF, art. 5º, incs. V e X; CPC, arts. 344, 345, 346, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA TERESINHA BORBA DA SILVEIRA com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 180): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SCR DECORRE DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL, SISTEMA ALIMENTADO MENSALMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM CARÁTER DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2. A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS, E NÃO DO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 359 DO STJ. 3. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NEM COMPROVA SUA QUITAÇÃO, LIMITANDO-SE A ALEGAR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 4. CASO CONCRETO EM QUE O BANCO DEMONSTROU TER NOTIFICADO A PARTE AUTORA. 5. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPÕE-SE A MANTUENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 187, 944 do CC, pois a inscrição no SCR sem prévia notificação configura ato ilícito indenizável e impõe reparação proporcional ao dano; b) 14 do CDC, porque há falha na prestação do serviço bancário pela ausência de comunicação adequada ao consumidor sobre a inscrição; c) 43, §2º do CDC, porquanto a abertura/registro em banco de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada; d) 5º, V, X da CF visto que a violação aos direitos à honra e à imagem decorre da inscrição sem observância do dever de informação; e) 344, 345, 346 do CPC, porque a instituição financeira não comprovou, de forma idônea, a comunicação prévia, devendo suportar os ônus processuais correlatos; f) 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, porque a instituição originadora da operação tem o dever de comunicar previamente ao cliente o registro de dados no SCR, devendo manter prova autêntica da comunicação por cinco anos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação que reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR e impõe ao banco credor a responsabilidade pela notificação prévia. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a retirada do nome da recorrente do SCR, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 214-219. O recurso especial foi admitido, destacando a plausibilidade da discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia do consumidor em registros no SCR, bem como a necessidade de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão do registro no SCR por falta de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.902,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade do registro no SCR, afastou o dano moral e fixou honorários em 10%, com gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia notificação configura ato ilícito indenizável e impõe reparação proporcional ao dano (arts. 186, 187 e 944 do CC); (ii) saber se há falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação adequada ao consumidor (art. 14 do CDC); (iii) saber se a abertura/registro em banco de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada (art. 43, §2º, do CDC); (iv) saber se houve violação aos direitos da honra e da imagem pela inscrição sem informação (art. 5º, V e X, da CF); (v) saber se a ausência de prova idônea da comunicação prévia impõe os ônus processuais correlatos (arts. 344, 345 e 346 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 do CMN pela falta de comunicação e guarda da prova; (vii) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial; e (viii) saber se cabe determinar a retirada do nome do SCR e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 8. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, de todo modo, é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reavaliação das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CF, art. 5º, incs. V e X; CPC, arts. 344, 345, 346, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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