STJ REsp 2258375
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, para rescindir contrato coletivo empresarial de saúde, afastar aviso prévio de 60 dias e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 11.392,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato em 24/5/2024, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, confirmando a liminar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e fixando honorários recursais de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o CDC se aplica à pessoa jurídica somente mediante comprovação de vulnerabilidade, nos termos dos arts. 2º e 3º; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se é possível presumir abusividade sem demonstração de desvantagem exagerada concreta, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias relativas ao CDC e ao CC não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local. 7. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois não houve embargos de declaração para sanar eventuais vícios, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 8. O conhecimento pela alínea c exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 2. A falta de embargos de declaração afasta a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 3. Para a demonstração de dissídio jurisprudencial, e xige-se o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência de cotejo analítico e de cópia integral dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 1.510): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada pela apelada para declarar a rescisão de contrato de assistência à saúde coletivo empresarial e a inexigibilidade de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias, considerado abusivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, com obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que previa aviso prévio, por determinação judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e nula. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor. Resolução Normativa 195/2009 da ANS, art. 17. Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007234-70.2024.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, j. 09/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1041512-97.2024.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, j. 04/10/2013. TJSP, Apelação Cível 1152263-88.2023.8.26.0100, Rel. Augusto Rezende, j. 14/03/2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º e 3º do CDC, pois a aplicação do CDC a pessoas jurídicas não é automática e depende de comprovação de vulnerabilidade segundo a teoria finalista mitigada; b) 421, 421-A, 422, 113 do CC, tendo em vista que a cláusula de aviso prévio decorre da autonomia privada e deve ser respeitada, visto que não gera desequilíbrio evidente e reflete a função social e a boa-fé objetiva; c) 51, IV, § 1º, do CDC, porquanto a desvantagem exagerada deve ser aferida caso a caso e não de forma genérica, e o acórdão teria presumido abusividade sem demonstrar desproporção concreta; d) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão teria deixado de enfrentar pontos essenciais a solução da lide. Pondera que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que exigia permanência mínima de 12 meses e aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde; porém, manteve o caput do art. 17, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que revogou a RN 195/2009, ambos com redação idêntica, preservando a exigência de constar no contrato as condições de rescisão e suspensão, inclusive a possibilidade de previsão de notificação prévia. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do STJ quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial. Contrarrazões às fls. 1.551-1.559. O recurso especial foi admitido às fls. 1.560-1.562. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, para rescindir contrato coletivo empresarial de saúde, afastar aviso prévio de 60 dias e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 11.392,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato em 24/5/2024, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, confirmando a liminar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e fixando honorários recursais de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o CDC se aplica à pessoa jurídica somente mediante comprovação de vulnerabilidade, nos termos dos arts. 2º e 3º; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se é possível presumir abusividade sem demonstração de desvantagem exagerada concreta, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias relativas ao CDC e ao CC não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local. 7. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois não houve embargos de declaração para sanar eventuais vícios, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 8. O conhecimento pela alínea c exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 2. A falta de embargos de declaração afasta a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC. 3. Para a demonstração de dissídio jurisprudencial, e xige-se o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência de cotejo analítico e de cópia integral dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.