Decisão · STJ

STJ AREsp 3143176

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE HOME CARE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio, pelo plano de saúde, dos serviços de home care ao autor, em ação de obrigação de fazer. 3. A Corte de origem manteve a tutela por entender que o home care é extensão dos cuidados hospitalares, com base em indicação médica e na Súmula n. 90 do TJSP, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à responsabilidade dos familiares no regime de home care e à exclusão contratual do atendimento domiciliar, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve imposição de cobertura domiciliar fora das segmentações ambulatorial, hospitalar e odontológica, em afronta aos arts. 1º, I, e 12, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se ocorreu usurpação da competência da ANS para definir a amplitude das coberturas, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame dos requisitos do art. 300 do CPC por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame dos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, 10, §§ 4º e 12, e 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 464-466). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 483-487. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 395): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio dos serviços de "home care". Inconformismo. Não cabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos. Súmulas n. 90 deste e. Tribunal de Justiça. Necessidade atestada pelo médico que acompanha o paciente. Dever de fornecer os serviços de "home care" que é uma extensão do tratamento hospitalar, inclusive no que diz respeito ao aos insumos e medicamentos prescritos. Decisão mantida. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 429): Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso com objetivo de rediscutir a causa já decidida e obter nova decisão, com intuito infringente. Intenção de prequestionamento ao julgado. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a participação da família no home care e a exclusão contratual do atendimento domiciliar, configurando falta de fundamentação; b) 1º, I e 12, da Lei n. 9.656/1998, I, pois o acórdão teria imposto cobertura domiciliar fora das segmentações ambulatorial, hospitalar e odontológica; c) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto a amplitude das coberturas seria definida pela ANS e o acórdão teria usurpado essa competência; e d) 300, do Código de Processo Civil, porque não estariam presentes os requisitos da tutela de urgência e ela deveria ser indeferida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 463. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE HOME CARE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio, pelo plano de saúde, dos serviços de home care ao autor, em ação de obrigação de fazer. 3. A Corte de origem manteve a tutela por entender que o home care é extensão dos cuidados hospitalares, com base em indicação médica e na Súmula n. 90 do TJSP, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à responsabilidade dos familiares no regime de home care e à exclusão contratual do atendimento domiciliar, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve imposição de cobertura domiciliar fora das segmentações ambulatorial, hospitalar e odontológica, em afronta aos arts. 1º, I, e 12, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se ocorreu usurpação da competência da ANS para definir a amplitude das coberturas, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame dos requisitos do art. 300 do CPC por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame dos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, 10, §§ 4º e 12, e 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.
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