STJ REsp 2258407
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que discute o cancelamento contratual desde 22/7/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 6.041,94. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 22/7/2024, reconheceu a inexigibilidade de débitos após o pedido, manteve a tutela e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual, é válida em plano coletivo empresarial; (ii) saber se a cláusula configura desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC; e (i v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses apresentadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação de pontos concretos a sanar. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação de pontos concretos. 3. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º e IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 1.681): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto pela ré. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela autora. A sentença declarou a rescisão do contrato e a inexigibilidade de débitos após o pedido de rescisão. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) a exigibilidade das mensalidades cobradas durante o período subsequente à solicitação de rescisão; (iii) alegada prática de advocacia predatória. III. Razões de Decidir. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor contra cláusulas abusivas. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com efeitos erga omnes, tornando indevida a cobrança de mensalidades nesse período. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e nula. 2. Não se verifica prática advocacia predatória pelos patronos das partes, sendo que não compete a este Colegiado conhecer de suposta infração ética praticada pelos patronos da autora, o que deve ser levado a conhecimento do órgão de classe, se o caso, pela parte interessada. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º, 51, IV; Código Civil, art. 473; Código de Processo Civil, art.85, § 11. Jurisprudência Citada: TRF 2ª Região, APEL.0136265- 83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015; TJSP, Apelação Cível 1133241-10.2024.8.26.0100, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 31/01/2025; TJSP, Apelação Cível1000835- 25.2024.8.26.0100, Rel. Maurício Velho, j. 05/06/2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, 421-A, 422, 113 do Código Civil, visto que a cláusula de aviso prévio de 60 dias expressa a autonomia privada e a liberdade contratual, devendo prevalecer nas relações empresariais à luz da boa-fé objetiva e da função social; b) 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a desvantagem exagerada deve ser aferida caso a caso e não de forma genérica, e o acórdão aplicou o CDC de modo automático sem demonstrar desproporção concreta da cláusula de aviso prévio; c) 489, § 1º, c/c 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal deixou de enfrentar questões essenciais ao enfrentamento da lide. Pondera que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que exigia permanência mínima de 12 meses e aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde; porém, manteve o caput do art. 17, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que revogou a RN 195/2009, ambos com redação idêntica, preservando a exigência de constar no contrato as condições de rescisão e suspensão, inclusive a possibilidade de previsão de notificação prévia. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do STJ quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial. Contrarrazões ás fls. 1.727-1.739. O recurso especial foi admitido às fls. 1.740-1.742. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que discute o cancelamento contratual desde 22/7/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 6.041,94. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 22/7/2024, reconheceu a inexigibilidade de débitos após o pedido, manteve a tutela e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual, é válida em plano coletivo empresarial; (ii) saber se a cláusula configura desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC; e (i v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses apresentadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação de pontos concretos a sanar. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação de pontos concretos. 3. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ impede o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º e IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.