Decisão · STJ

STJ AREsp 3151468

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.983,32. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência dos contratos, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro e fixar danos m orais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com base em prova pericial de falsidade das assinaturas, responsabilidade objetiva e adequação do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização; e (iii) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre autenticidade de assinaturas, falha do serviço, restituição em dobro e dano moral demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de assinaturas, falha na prestação do serviço, restituição em dobro e dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIUS DE DEUS SAMPONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações dos arts. 373, I e II, 374, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 659-661). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 680. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 575): AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Perícia que constatou a falsidade das assinaturas. Falha na prestação de serviços. Ilícito caracterizado. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479 do C. STJ. REPETIÇÃO DOBRADA. Prestações debitadas no benefício previdenciário do autor. Restituição em dobro. Cabimento. Má-fé verificada. Sentença mantida. DANO MORAL. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Impossibilidade. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I e II, e 374, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado a comprovação, pelo recorrente, de fato extintivo e de que intermediou apenas o contrato 609403620, bem como de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Afirma que seria fato incontroverso que o recorrente não intermediou os contratos 614890617 e 627773201, devendo isso ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem; e b) 186 e 927 do Código Civil, pois não estariam presentes conduta e dano moral a justificar a condenação do recorrente, impondo-se reforma ou redução do quantum. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação por dano moral, divergiu do entendimento de outros tribunais estaduais indicados nas ementas transcritas (fls. 590-592). Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção e juros, ou, subsidiariamente, para que se reduza esse valor, invertendo-se o ônus sucumbencial (fl. 595). Contrarrazões às fls. 636-658. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.983,32. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência dos contratos, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro e fixar danos m orais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com base em prova pericial de falsidade das assinaturas, responsabilidade objetiva e adequação do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC quanto ao ônus da prova e ao reconhecimento de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização; e (iii) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre autenticidade de assinaturas, falha do serviço, restituição em dobro e dano moral demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de assinaturas, falha na prestação do serviço, restituição em dobro e dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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