Decisão · STJ

STJ HC 1012883

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-03-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 971.554/PI, configurando reiteração inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE ANDRADE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 971.554/PI, configurando reiteração inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
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