Decisão · STJ

STJ REsp 2254216

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por inércia no cumprimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao justificar a exigência diante de indícios de litigância predatória e da resistência injustificada ao cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve imposição de requisito não previsto em lei ao exigir reconhecimento de firma em procuração, em violação ao art. 105 § 1º do CPC; (ii) saber se houve negativa de eficácia a documentos e à autenticidade eletrônica, em violação ao art. 425 IV do CPC; (iii) saber se foram desconsideradas prerrogativas profissionais e a desnecessidade de reconhecimento de firma, em violação ao art. 5º §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se houve negativa de vigência à validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital, em violação ao art. 1º, § 2º, III, a da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se foi desprezada a presunção de validade de documentos eletrônicos assinados com certificados da ICP-Brasil, em violação ao art. 10, § 1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (vi) saber se é vedada a exigência de prova de fato já comprovado por documento válido, em violação ao art. 3º, § 1º da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração e à suficiência da assinatura eletrônica ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão alinha-se à juriprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação de indícios de litigância abusiva atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para impossibilitar o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 485 IV, 1.022 e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º § 2º III a; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 1º; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIA REGINA PICCART com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 233): Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Parte autora que deixou de cumprir a determinação do nobre magistrado de origem, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso da parte autora. Providências justificadas no caso, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Demanda padronizada e com indícios de abuso de direito. Advogados que patrocinam a causa possuem mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado diversas ações semelhantes contra instituições financeiras - Medidas exigidas justificadas à luz dos Enunciados n. 4 e n. 5 Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Precedentes desta Corte - Inércia injustificada no atendimento que levou à extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Somente é admitida a revisão do julgado em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, situações não verificadas. Inteligência do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105, §1º do CPC, porque a Corte estadual teria imposto requisito não previsto em lei para a validade do mandato judicial, ao exigir reconhecimento de firma em procuração; b) 425, IV do CPC, pois a decisão teria negado eficácia a documentos apresentados pelo advogado e à qualificação de autenticidade conferida em ambiente eletrônico; c) 5º, §1º, §2º, §3º da Lei n. 8.906/1994, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado prerrogativas profissionais e a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado; d) 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, visto que teria havido negativa de vigência à validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; e) 10, §§1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, porque a decisão teria desprezado a presunção de validade e integridade dos documentos eletrônicos assinados com certificados da ICP-Brasil; f) 3º, §1º, da Lei n. 13.726/2018, pois seria vedada a exigência de prova de fato já comprovado por documento válido, como a outorga eletrônica de mandato com certificação digital. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação firmada em julgados do TJDFT, que assentou a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração para atuação do advogado, e que reconheceu a suficiência de assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil para validação do mandato. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a validade da procuração eletrônica sem necessidade de reconhecimento de firma, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação; requer, ainda, o provimento do recurso para que se reconheça a desnecessidade de novas exigências probatórias quanto à representação e se determine o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 270-277. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento da presença dos pressupostos de admissibilidade e da indicação clara dos dispositivos tidos por violados, além de aparente dissídio jurisprudencial, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por inércia no cumprimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao justificar a exigência diante de indícios de litigância predatória e da resistência injustificada ao cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve imposição de requisito não previsto em lei ao exigir reconhecimento de firma em procuração, em violação ao art. 105 § 1º do CPC; (ii) saber se houve negativa de eficácia a documentos e à autenticidade eletrônica, em violação ao art. 425 IV do CPC; (iii) saber se foram desconsideradas prerrogativas profissionais e a desnecessidade de reconhecimento de firma, em violação ao art. 5º §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se houve negativa de vigência à validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital, em violação ao art. 1º, § 2º, III, a da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se foi desprezada a presunção de validade de documentos eletrônicos assinados com certificados da ICP-Brasil, em violação ao art. 10, § 1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (vi) saber se é vedada a exigência de prova de fato já comprovado por documento válido, em violação ao art. 3º, § 1º da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração e à suficiência da assinatura eletrônica ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão alinha-se à juriprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação de indícios de litigância abusiva atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para impossibilitar o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 485 IV, 1.022 e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º § 2º III a; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 1º; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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