STJ REsp 2257098
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, referente a contrato coletivo empresarial de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 4.734,44. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 18/9/2024, afastou a cobrança das parcelas posteriores, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não tratou do tema e não houve embargos de declaração. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 821): Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença de procedência. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sentença mantida. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque sustenta a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a preservação da liberdade contratual nos limites da função social do contrato, afirmando que o serviço permaneceu disponível durante o período e que deve haver contraprestação em atenção aos princípios da probidade e da boa-fé na execução contratual. Cita a Resolução ANS n. 557/2022, art. 23 (caput) para afirmar que as condições de rescisão devem constar do contrato e que a norma não veda a previsão de aviso prévio, visto que a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 não alcança a possibilidade de estipulação contratual das condições de rescisão. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao manter a nulidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança das mensalidades do período, indicando julgados em sentido diverso. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias na rescisão do contrato coletivo empresarial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 860. O recurso especial foi admitido, fls. 861-863. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, referente a contrato coletivo empresarial de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 4.734,44. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 18/9/2024, afastou a cobrança das parcelas posteriores, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não tratou do tema e não houve embargos de declaração. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.