Decisão · STJ

STJ REsp 2254861

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-03-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo e afastamento de cláusula de aviso prévio e multa rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 2.277,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual na data indicada, reconheceu a inexigibilidade de cobranças posteriores, inclusive multa por aviso prévio, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 608 do STJ pela aplicação do CDC à pessoa jurídica; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 2º e 3º do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia privada e à aplicação mitigada do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A indicação de contrariedade à Súmula n. 608 do STJ não viabiliza o especial, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. Quanto aos arts. 2º e 3º do CDC, a fundamentação é deficiente, por ausência de demonstração específica da violação; incide a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente. 4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113; CDC, arts. 2 e 3; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 354): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. Alegação de ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias, bem como da multa de 02 mensalidades para rescisão do contrato celebrado entre as partes. Cabimento. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/09, da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Abusividade da cláusula contratual. Pronta rescisão contratual válida. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, 421-A, 422, 113, do Código Civil, pois o acórdão afastou cláusula lícita de aviso prévio e desconsiderou a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos celebrados entre empresas, sem evidenciar desequilíbrio contratual; b) Súmula n. 608 do STJ, porque o acórdão aplicou o CDC de forma automática à pessoa jurídica estipulante, sem demonstrar vulnerabilidade concreta e sem observar a teoria finalista mitigada. Pondera que o acórdão não integrou a nova matriz normativa que exige previsão, em contrato, das condições de rescisão e suspensão, admitindo estipulações negociais, desde que compatíveis com a legislação, conforme art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ sobre a aplicação mitigada do CDC às pessoas jurídicas e sobre a preservação da autonomia privada em contratos empresariais, mencionando, dentre outros, o REsp n. 1.195.642. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias na rescisão de plano coletivo empresarial e se reforme o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 2º, 3º do CDC, 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade, ao caso concreto, da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, preservando-se os efeitos do contrato livremente pactuado. Contrarrazões apresentadas às fls. 394-406. O recurso especial foi admitido às fls. 407-409. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo e afastamento de cláusula de aviso prévio e multa rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 2.277,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual na data indicada, reconheceu a inexigibilidade de cobranças posteriores, inclusive multa por aviso prévio, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 608 do STJ pela aplicação do CDC à pessoa jurídica; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 2º e 3º do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia privada e à aplicação mitigada do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A indicação de contrariedade à Súmula n. 608 do STJ não viabiliza o especial, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. Quanto aos arts. 2º e 3º do CDC, a fundamentação é deficiente, por ausência de demonstração específica da violação; incide a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente. 4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113; CDC, arts. 2 e 3; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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