Decisão · STJ

STJ AREsp 3153121

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-03-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o que ocorreu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) no que se refere à tese de desrespeito aos arts. 373, II, 429, II, e 927, III, do CPC e 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, o acórdão recorrido estava conforme o Tema Repetitivo n. 1.061/STJ e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ como empecilho à exclusão da multa por litigância de má-fé (fls. 365-367). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 332): AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" - ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - A autora, no interrogatório, admitiu ter assinado o contrato questionado, não se justificando a produção da prova pericial digital para analisar a autenticidade de assinatura que é incontroversa ou de qualquer outra prova - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Na petição inicial, a autora alegou desconhecer a causa dos descontos lançados em seu benefício previdenciário - A origem destas deduções foi comprovada nos autos, e decorrem do referido contrato na modalidade RMC, cujo crédito foi utilizado pela autora - Contratação comprovada nos autos - Intuito da autora de alterar a verdade dos fatos - Conduta prevista no art. 80, inciso II, do CPC - Litigância de má-fé caracterizada - Multa mantida - Importância reduzida para 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa - Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. No recurso especial (fls. 338-356), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) dos arts. 373, II, 429, II, e 927, III, do CPC e 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, argumentando que "a apelante impugnou com veemência a validade do suposto contrato de RMC, apontando a inexistência de assinatura e ausência de qualquer autorização expressa para desconto em folha. O banco réu, por sua vez, não comprovou a origem lícita dos débitos nem apresentou prova inequívoca de que a autora tenha solicitado ou utilizado o cartão" (fls. 343-344), e (iii) do art. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, alegando que, por não ter praticado condutas processuais dolosas, não mereceria ser multada por litigância de má-fé. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 359-364). O agravo (fls. 370-376) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 378-382). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o que ocorreu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
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