Decisão · STJ

STJ AREsp 3143458

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-03-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HERANÇA. CONDOMÍNIO. PARTILHA NÃO REALIZADA. USO EXCLUSIVO DE BEM. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de cada herdeiro, sendo esse, portanto, também o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação de cobrança. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. CONDOMÍNIMO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA RECONHECIDA. Reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça, diante da ausência de indeferimento expresso e da tramitação do feito como se deferida fosse, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (item 8, ed. 149, da Jurisprudência em Teses do STJ). BENEFÍCIO DEFERIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de aluguéis, condenando a ré ao pagamento de alugueres mensais pelo uso exclusivo do bem comum. Preliminar de ausência de interesse de agir. Imóvel integrante de espólio. Ocupação exclusiva do bem por herdeira e coproprietária. Ausência de inventário ou partilha. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. O arbitramento de alugueres entre herdeiros, pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio, pressupõe a prévia realização de inventário ou partilha, a fim de que se delimite o quinhão hereditário de cada sucessor. Inviável a fixação de contraprestação locatícia enquanto persistente a comunhão hereditária. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ fl. 348) No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.319, 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, sob a tese de que não há necessidade da efetiva partilha e delimitação do quinhão hereditário para o auferimento de aluguéis, restando presente seu interesse de agir. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 376/383), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HERANÇA. CONDOMÍNIO. PARTILHA NÃO REALIZADA. USO EXCLUSIVO DE BEM. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de cada herdeiro, sendo esse, portanto, também o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação de cobrança. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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