Decisão · STJ

STJ REsp 2255510

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-03-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO COAUTOR, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO TOCANTE AO AUTOR REMANESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CONTEÚDO DOCUMENTAL. JUIZ QUE, POR SER O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODE DISPENSAR OUTRAS, DE FORMA FUNDAMENTADA. TESE PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE A SEGURADORA E O COAUTOR. COMPANHIA QUE SE OBRIGA, PELO CONTRATO DE SEGURO NOMINATIVO, A GARANTIR INTERESSE DO SEGURADO (ARTS. 757 E 760). PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO CRLV E CONDUTOR QUE, NO CASO, NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, "B", CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. FATO GERADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA NEGATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 504 -509). Nas razões apresentadas (fls. 513-519), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 187 e 422 do CC/2002, defendendo que o termo inicial de sua prete nsão indenizatória para acionar a cobertura securitária seria a data da comunicação da recusa lançada no recurso administrativo, e não o dia em que houve a primeira negativa formal, sob pena de venire contra factum proprium. Indica violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a necessidade de afastar a multa aplicada, pois os aclaratórios de segunda instância, visando prequestionar a matéria, não seriam protelatórios. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 527-538). O recurso foi admitido na origem (fls. 540-542). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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