STJ AREsp 3144391
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 3. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 4. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) falta de interesse recursal no referente à tese de inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.167-1.169). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 1.093): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. CONTRATO DE AUTOGESTÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a garantir cobertura de tratamento oncológico, incluindo medicamento oral de uso domiciliar, conforme prescrição médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se é abusiva a negativa de cobertura de antineoplásico oral, ainda que o contrato do autor seja de autogestão e anterior à Lei nº 9.656/98. III. Razões de Decidir 3. Mesmo em contratos de autogestão anteriores à Lei nº 9.656/98, certo é que, à luz dos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva, é abusiva a negativa de cobertura de antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de antineoplásico oral para prescrito para tratamento de câncer é abusiva, mesmo em contratos de autogestão anteriores à Lei nº 9.656/98, aos quais são aplicáveis os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Legislação Citada: Código Civil, arts. 421 e 422. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.103-1.109). No recurso especial (fls. 1.112-1.136), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por omissão, pois a Corte local teria ignorado que "o artigo 35 da Lei n. 9.656/1998 estabelece diretrizes para a adaptação dos contratos anteriores à sua vigência, garantindo a possibilidade de migração para os novos parâmetros legais. No entanto, caso o beneficiário opte por manter o contrato antigo, este deve ser regido pelos termos originalmente pactuados, sem imposição de obrigações que extrapolem suas cláusulas. Dessa forma, ao determinar a cobertura do procedimento cirúrgico com base na legislação posterior à contratação, a decisão recorrida desconsiderou a natureza do plano antigo e os limites contratuais previamente estabelecidos, contrariando o princípio da segurança jurídica e a livre pactuação entre as partes" (fl. 1.120), e (ii) aos arts. 35 da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002, defendendo ser legítima a limitação da cobertura do medicamento para o tratamento do câncer da contraparte, pois "ao declarar abusividade do medicamento uso adjuvante de Apalutamida, o tribunal a quo causou grande insegurança jurídica a recorrente, pois, ao assim decidir, o E TJSP trouxe mudanças na legislação, interpretações inconsistentes das leis pelos tribunais, falta de aplicação efetiva da lei ou conflitos entre diferentes leis e regulamentos, de algo, diga-se de passagem, já pacificado por este Egrégio Tribunal nos moldes do TEMA 123 e ADI 931" (fl. 1.126). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.142-1.166). O agravo (fls. 1.172-1.194) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.243-1271). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 3. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 4. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não provido.