STJ AREsp 3153397
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia co m a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A aplicação da Súmula nº 283/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIRGÍLIO DOS SANTOS PEREIRA MONTEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. . Apelação cível objetivando a reforma da sentença atacada em razão de o O recurso apelante ter sido vítima do conhecido golpe do motoboy. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de pretensão jurídica apresentada apenas em sede recursal, relacionada ao chamado "golpe do motoboy", quando não mencionada na petição inicial nem discutida no juízo de origem. III - Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação limita-se à matéria efetivamente discutida e decidida pelo juízo de origem, sendo vedada a inovação recursal que configure alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo ocorrência de fato superveniente. A pretensão relacionada ao "golpe do motoboy" foi articulada apenas na apelação, não integrando a causa de pedir da petição inicial, tampouco tendo sido objeto de debate na fase instrutória ou na sentença. 4. A inovação recursal sem justificativa plausível viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (CPC, art. 10), além de configurar flagrante afronta aos limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492). A jurisprudência consolidada do TJDFT corrobora essa interpretação, reconhecendo, de ofício, a inovação recursal quando identificada, como nos julgados citados. 5. Ademais, a alegação de fraude bancária baseada no "golpe do motoboy" carece de provas mínimas nos autos, não havendo boletim de ocorrência em nome de uma das instituições bancárias citadas, tampouco documentos ou registros que sustentem essa versão apresentada apenas em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada:"1. É vedado o conhecimento de inovação recursal consistente em Tese de julgamento pedido ou causa de pedir não deduzidos na origem nem analisados na sentença. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o reconhecimento de alegações de fraude apresentadas apenas em grau recursal." CPC, arts. 10, 141, 492 e 1.013. Dispositivos relevantes citados: TJDFT, Acórdão 1958260, 0713558-69.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.; TJDFT, Acórdão 1988674, 0703372-65.2024.8.07.0013, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 01/05/2025." (e-STJ fls. 837/838) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 889/896). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil - porque o caso é de responsabilidade objetiva da instituição financeira, não havendo excludente. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.243/1.249), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia co m a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A aplicação da Súmula nº 283/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.