STJ AREsp 3151752
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não é o caso dos autos. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 736-737). Em suas razões (fls. 740-745), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Acrescenta que "a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. Referida multa possui natureza meramente sancionatória, aplicável em hipóteses excepcionais de reiteração de recursos manifestamente infundados, não podendo ser confundida com requisito processual objetivo para a interposição de novo recurso. Sua exigência prévia viola, portanto, o direito de acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente, bem como os princípios da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 742). Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. Contraminuta apresentada (fls. 748-753). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual" (EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não é o caso dos autos. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido.