STJ REsp 2252599
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 312): PLANO DE SAÚDE. Pretensão da autora, diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, de obter a condenação da requerida ao custeio/fornecimento do medicamento Nintedanibe Ofev, 150mg, 2 comprimidos ao dia; 60 comprimidos ao mês. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Segurada acometida de mal grave, submetida a tratamentos inexitosos anteriores. Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS representa referência básica de cobertura. Jurisprudência e legislação, ademais, que determinam a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que off label, quando registrados na ANVISA e prescritos por médico, sendo irrelevante se seu uso será domiciliar ao não. Negativa de cobertura em extrema desvantagem à consumidora. Art. 51, "caput", IV, e § 1º, II, do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 322-328). Nas razões apresentadas (fls. 331-371), a recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a r. decisão recorrida ofende os supracitados artigos quando, após serem opostos embargos de declaração, não sanou a omissão e prequestionou efetivamente a matéria. Diante disto, requer-se seja reconhecido o prequestionamento ficto, como previsto no digesto processual" (fl. 338), e (ii) do art . 10, I e VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (NINTEDANIBE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de que ele seria de uso experimental. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 376-387). O recurso foi admitido na origem (fls. 388-389 ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.