STJ AREsp 3171403
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RUBENS FAGUNDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação Pauliana. Fraude contra credores. Alienação de imóvel por fiadora após a constituição de dívida. Sentença de procedência. Insurgência da parte requerida. Reforma impertinente. Presença dos requisitos do artigo 158 do Código Civil. Intenção fraudulenta comprovada. Transferência do único bem patrimonial. Alienação a descendente. Anterioridade do crédito. Conluio entre as partes. Impenhorabilidade do bem de família afastada. Preliminares rejeitadas. Verba honorária majorada consoante artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do artigo 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 2.117) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.129/2.157), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, III, e 3º, III e IV, da Constituição Federal; 7º, 9º, 10, 223, 437, § 1º, 489, 505 e 1.000 do Código de Processo Civil; 158 a 165 do Código Civil; 1º e 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado em virtude da ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelo autor. Sustenta que houve a concessão reiterada e indevida de prazos ao autor para correção de vícios e recolhimento de custas, o que caracteriza a violação ao princípio da paridade de tratamento e ao devido processo legal. Alega inexistir fraude contra credores, pois "o tramite na aquisição do imóvel foi regular - válido e existente, bem antes da existência da ação principal ou algum título executivo" (e-STJ fl. 2.143). Afirma, ainda, a existência de coisa julgada material e preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família, já reconhecida no cumprimento de sentença, o que impediria novo exame na ação pauliana. Argumenta que o imóvel não foi oferecido como garantia de fiança, mas sim como garantia pessoal, além de ser a residência do réu, o que lhe garante o status de bem impenhorável. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.221/2.232. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.233/2.235), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.